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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço,<br />

quanti<strong>da</strong>de, valor <strong>da</strong> operação ou <strong>da</strong> prestação;<br />

de 22.07.11).<br />

II - a correção de <strong>da</strong>dos ca<strong>da</strong>strais a qual implique mu<strong>da</strong>nça do remetente ou do destinatário;<br />

III - a <strong>da</strong>ta de emissão ou de saí<strong>da</strong>.<br />

Revogado o § 8º do art. 160 pelo art. 2º do Decreto nº 32.296/11 (DOE<br />

Art. 161. Fora dos casos previstos neste Regulamento, observa<strong>da</strong>s as<br />

normas atinentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados, é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a emissão de<br />

nota fiscal que não correspon<strong>da</strong> a uma efetiva saí<strong>da</strong> de mercadorias.<br />

Art. 162. A nota fiscal será extraí<strong>da</strong>, no mínimo em 03 (três) vias ou, em<br />

se tratando de saí<strong>da</strong> de mercadoria para outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, ou exterior, em 04<br />

(quatro) vias.<br />

Art. 163. Na saí<strong>da</strong> de mercadorias para destinatários localizados neste<br />

Estado, as vias <strong>da</strong> nota fiscal terão o seguinte destino:<br />

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo<br />

transportador, ao destinatário;<br />

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;<br />

III - a 3ª via acompanhará também a mercadoria, ficando em poder do<br />

primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor ou com a fiscalização externa.<br />

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e<br />

de ser obrigatório o uso do Livro Copiador, a 2ª via será substituí<strong>da</strong> pela folha do referido<br />

livro.<br />

Art. 164. Na saí<strong>da</strong> para outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, as vias <strong>da</strong> nota<br />

fiscal terão o seguinte destino:<br />

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo<br />

transportador, ao destinatário;<br />

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;<br />

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco<br />

<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> de destino;<br />

IV - a 4ª via acompanhará também as mercadorias, ficando em poder do<br />

primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor, ou com a fiscalização externa.<br />

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar a Nota Fiscal<br />

Fatura e de ser obrigatório o uso do Livro Copiador, a 2ª via será substituí<strong>da</strong> pela folha do<br />

referido livro.<br />

Art. 165. Na saí<strong>da</strong> para o exterior, a nota fiscal será emiti<strong>da</strong>:<br />

I - se a mercadoria for embarca<strong>da</strong> neste Estado, na forma do artigo<br />

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