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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Acrescentado o § 4º ao art. 166 pelo art. 1º do Decreto nº 33.677/13 -<br />

DOE de 25.01.13. (Ajuste SINIEF 25/12)<br />

OBS: efeitos a partir de 25.01.13<br />

§ 4º Na hipótese de não existirem na NF-e os campos próprios para<br />

prestação <strong>da</strong> informação de que trata o § 3º, o Motivo <strong>da</strong> Desoneração do ICMS,<br />

com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte<br />

ou em Nota Técnica <strong>da</strong> NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no<br />

campo “Informações Adicionais” do correspondente item <strong>da</strong> Nota Fiscal Eletrônica,<br />

com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo <strong>da</strong> Desoneração do ICMS<br />

________.” ( Ajuste SINIEF 25/12).<br />

Art. 166-A. A Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita poderá estabelecer a<br />

obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> utilização <strong>da</strong> NF-e.<br />

Parágrafo único. Para fixação <strong>da</strong> obrigatorie<strong>da</strong>de de que trata o<br />

caput, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de ven<strong>da</strong>s e serviços<br />

dos contribuintes, ativi<strong>da</strong>de econômica ou natureza <strong>da</strong> operação por eles exerci<strong>da</strong>.<br />

Art. 166-B. Para emissão <strong>da</strong> NF-e, o contribuinte deverá solicitar<br />

previamente, seu credenciamento na Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá<br />

observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais<br />

por sistema eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos, constantes dos Convênios<br />

57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.<br />

§ 2º É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e,<br />

salvo disposição em contrário.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 166-B pelo art. 1º do Decreto nº<br />

32.138/11 (DOE de 12.05.11).<br />

OBS: Efeitos a partir de 01.06.11<br />

§ 2º É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou <strong>da</strong> Nota<br />

Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte obrigado à emissão de NF-e, salvo<br />

disposição em contrário (Ajuste SINIEF 04/11).<br />

Acrescentado o § 3º ao art. 166-B pelo art. 2º do Decreto nº 31.060/10<br />

(DOE de 16.01.10).<br />

§ 3º Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NF-e<br />

exerça ativi<strong>da</strong>de sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer<br />

Natureza – ISSQN, poderá utilizar os campos <strong>da</strong> NF-e relativos ao ISSQN, desde que<br />

a legislação municipal assim lhe permita, devendo disponibilizar o arquivo digital<br />

<strong>da</strong> NF-e ou o respectivo DANFE à Administração Tributária municipal, conforme<br />

disposto na respectiva legislação.<br />

Acrescentado o art. 166-B1 à Subseção I–A <strong>da</strong> Seção II do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro pelo art.<br />

2º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).<br />

Art. 166-B1. A partir de 1º de outubro de 2009, Ato COTEPE publicará o „Manual de Integração – Contribuinte‟,<br />

disciplinando a definição <strong>da</strong>s especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais <strong>da</strong>s Secretarias de<br />

Fazen<strong>da</strong>s dos Estados e os sistemas de informações <strong>da</strong>s empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF 12/09).<br />

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