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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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devido ao Estado de origem.<br />

Parágrafo único. O recolhimento será efetuado no banco indicado em<br />

convênio próprio ou, na sua ausência, no banco indicado pela uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação.<br />

CAPÍTULO XX<br />

DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES<br />

Art. 581. As empresas que realizarem transporte de valores, nas<br />

condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal nº 89.056,<br />

de 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do<br />

mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte<br />

englobando as prestações de serviço realiza<strong>da</strong>s no período.<br />

Art. 582. As empresas transportadoras de valores manterão em seu<br />

poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento, correspondente a ca<strong>da</strong> Nota<br />

Fiscal de Serviço de Transporte emiti<strong>da</strong>, que conterá no mínimo:<br />

I - o número <strong>da</strong> Nota Fiscal de Serviço de Transporte;<br />

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do<br />

estabelecimento emitente;<br />

transportado;<br />

III - o local e a <strong>da</strong>ta de emissão;<br />

IV - o nome do tomador dos serviços;<br />

V - o(s) número(s) <strong>da</strong>(s) Guia(s) de Transporte de Valores - GTV;<br />

VI – o local de coleta (origem) e entrega (destino) de ca<strong>da</strong> valor<br />

VII - o valor transportado em ca<strong>da</strong> serviço;<br />

VIII - a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> prestação de ca<strong>da</strong> serviço;<br />

IX - o valor total transportado no mês;<br />

X - o valor cobrado pelos serviços no mês com todos os seus acréscimos.<br />

Art. 583. A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V, do artigo anterior, emiti<strong>da</strong> nos<br />

termos <strong>da</strong> legislação específica, servirá como suporte de <strong>da</strong>dos para a emissão do Extrato de Faturamento.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 583 pelo art. 1º do Decreto nº 24.300/03<br />

(DOE de 15.08.03).<br />

Art. 583. A Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo 106, a que se<br />

refere o inciso V, do artigo anterior, servirá como suporte de <strong>da</strong>dos para a emissão<br />

do Extrato de Faturamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações<br />

(Ajuste SINIEF 04/03):<br />

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