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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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pelo fabricante do ECF para o Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF do contribuinte<br />

usuário ou para funcionamento com o programa aplicativo eECFc versão 3.14 ou<br />

posterior, disponibilizado pelo Fisco.<br />

§ <strong>18</strong>. Na hipótese de esgotamento ou <strong>da</strong>no irrecuperável no<br />

dispositivo de armazenamento <strong>da</strong> Memória Fiscal ou <strong>da</strong> Memória de Fita Detalhe,<br />

que esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, não poderá ser<br />

instalado outro dispositivo, ain<strong>da</strong> que o ECF possua receptáculo adicional, devendo<br />

o contribuinte usuário solicitar a cessação de uso do ECF.<br />

§ 19. Os equipamentos que não atenderem às especificações do<br />

PAF-ECF, defini<strong>da</strong>s no Convênio ICMS 15/08, deverão ser cessados.<br />

Seção III<br />

Do Pedido de Cessação de Uso<br />

Nova terminologia <strong>da</strong><strong>da</strong> à seção III do Capítulo VII do Título IV do<br />

Livro Primeiro pelo art. 3º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).<br />

Seção III<br />

Da Cessação de Uso<br />

Art. 340. O cancelamento <strong>da</strong> autorização de uso de ECF poderá resultar de iniciativa <strong>da</strong> Secretaria de Estado<br />

<strong>da</strong> Receita ou de requerimento do contribuinte usuário.<br />

§ 1º O cancelamento por iniciativa <strong>da</strong> Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita terá origem em parecer emitido pela<br />

Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - CFE diante de prova de que o contribuinte:<br />

I - utilizou o ECF com dispositivo desautorizado;<br />

II - utilizou o ECF com dispositivo violado;<br />

III - prestou falsas declarações sobre o ECF;<br />

IV - omitiu registro de ven<strong>da</strong>s;<br />

V – não atende ou não atendeu às exigências legais relativas ao uso de ECF;<br />

VI - incorreu em outras infrações previstas na legislação tributária.<br />

§ 2º O cancelamento de ofício poderá ocorrer, também, quando a utilização do ECF se mostrar prejudicial aos<br />

interesses fazendários.<br />

§ 3º O cancelamento poderá alcançar apenas um ou todos os ECF‟s do estabelecimento, conforme a<br />

gravi<strong>da</strong>de ou natureza do fato que tenha <strong>da</strong>do causa à proposta de cancelamento.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 340 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

§ 3º O cancelamento que alcançar todos os ECF's do estabelecimento obrigado ao uso de ECF, implica<br />

necessariamente na substituição simultânea por outros, caso contrário, no cancelamento de ofício <strong>da</strong> inscrição do estabelecimento.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 340 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº<br />

32.071/11 (DOE de 07.04.11).<br />

Art. 340. A Cessação de Uso de ECF poderá resultar de iniciativa <strong>da</strong><br />

Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita ou através de comunicação pelo contribuinte, nos<br />

termos do art. 339 deste Regulamento.<br />

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