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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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CT-e;<br />

I - confirmação <strong>da</strong> entrega ou do recebimento <strong>da</strong> carga constantes do<br />

II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver<br />

carga documenta<strong>da</strong>;<br />

e.<br />

III - declaração do não recebimento <strong>da</strong> carga constante no CT-e;<br />

IV - declaração de devolução total ou parcial <strong>da</strong> carga constante no CT-<br />

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigi<strong>da</strong>, deverá observar o<br />

prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE (Ajuste SINIEF 04/09).<br />

§ 2º A Informação de Recebimento será efetiva<strong>da</strong> via Internet (Ajuste<br />

SINIEF 04/09).<br />

§ 3º A cientificação do resultado <strong>da</strong> Informação de Recebimento será<br />

feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a <strong>da</strong>ta<br />

e a hora do recebimento <strong>da</strong> solicitação pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita, a<br />

confirmação ou declaração realiza<strong>da</strong>, conforme o caso, e o número do recibo,<br />

podendo ser autenticado mediante assinatura digital gera<strong>da</strong> com certificação digital<br />

<strong>da</strong> administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção (Ajuste<br />

SINIEF 04/09).<br />

§ 4º A administração tributária <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> do recebedor,<br />

destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do<br />

Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e (Ajuste SINIEF 04/09).<br />

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às uni<strong>da</strong>des<br />

federa<strong>da</strong>s do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para<br />

Superintendência <strong>da</strong> Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de<br />

Informações de Recebimento (Ajuste SINIEF 04/09).<br />

regulamento:<br />

ICMS 58/95;<br />

Art. 202-R. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste<br />

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto <strong>da</strong> cláusula segun<strong>da</strong> do convênio<br />

II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º <strong>da</strong> cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição<br />

do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.<br />

§ 1º Fica ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que<br />

não a prevista no caput.<br />

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições <strong>da</strong>s cláusulas<br />

quarta e quinta do Convênio 58/95.<br />

Revogado o art. 202-R pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº<br />

33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajustes SINIEF 14/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

Art. 202-S. A Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita disponibilizará, às<br />

empresas autoriza<strong>da</strong>s à sua emissão do CT-e, consulta eletrônica referente à<br />

situação ca<strong>da</strong>stral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão<br />

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