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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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imposto devido sobre a saí<strong>da</strong> de mercadoria decorrente de sua alienação em falência,<br />

concor<strong>da</strong>ta, inventário ou dissolução de socie<strong>da</strong>de, respectivamente;<br />

VII - os leiloeiros, em relação ao imposto devido sobre a saí<strong>da</strong> de<br />

mercadorias decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente à mercadoria<br />

importa<strong>da</strong> e apreendi<strong>da</strong>;<br />

VIII - as empresas distribuidoras de energia elétrica e de combustíveis<br />

líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, na condição de contribuintes ou<br />

de substitutos tributários, por ocasião <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> do produto de seus estabelecimentos,<br />

ain<strong>da</strong> que destinado a outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, pelo pagamento do imposto incidente<br />

desde a produção ou importação de petróleo e de energia elétrica até a última operação.<br />

Acrescentado o inciso IX ao art. 38 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

31.579/10 (DOE de 02.09.10).<br />

IX – os adquirentes de ficha, cartão ou assemelhados, provenientes<br />

de outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, destinados à prestação onerosa de serviço de<br />

comunicação, para utilização, exclusivamente, em terminais de uso público em<br />

geral (Lei nº 9.201/10).<br />

Seção III<br />

Da Responsabili<strong>da</strong>de Solidária<br />

Art. 39. Respondem soli<strong>da</strong>riamente pelo pagamento do imposto:<br />

I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:<br />

a) a saí<strong>da</strong> de mercadoria para o exterior sem documento fiscal<br />

correspondente;<br />

b) a saí<strong>da</strong> de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno,<br />

sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular<br />

diverso <strong>da</strong>quele que houver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovi<strong>da</strong><br />

pelo Poder Público;<br />

c) a reintrodução no mercado interno, de mercadoria deposita<strong>da</strong> para o<br />

fim específico de exportação;<br />

d) a entrega de mercadorias ou bens importados do exterior sem<br />

comprovação do recolhimento do imposto;<br />

II - o representante, man<strong>da</strong>tário ou gestor de negócio, em relação à<br />

operação realiza<strong>da</strong> por seu intermédio;<br />

III - os contribuintes que receberem mercadorias contempla<strong>da</strong>s com<br />

isenção condiciona<strong>da</strong>, quando não ocorrer a implementação <strong>da</strong> condição prevista;<br />

IV - os estabelecimentos industrializadores, nas saí<strong>da</strong>s de mercadorias<br />

recebi<strong>da</strong>s para industrialização, quando destina<strong>da</strong>s a pessoa ou estabelecimento que não<br />

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