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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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autori<strong>da</strong>de preparadora, para cumprimento do disposto no artigo anterior.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 716 pelo art. 1º do Decreto nº 31.579/10<br />

(DOE de 02.09.10).<br />

Art. 716. Findo o prazo <strong>da</strong> intimação, sem pagamento do débito ou o<br />

seu parcelamento, nem apresentação <strong>da</strong> reclamação, o funcionário responsável<br />

certificará o não recolhimento, providenciará a lavratura do termo de revelia e<br />

encaminhará os autos à autori<strong>da</strong>de preparadora, para cumprimento do disposto no<br />

art. 715 (Lei nº 9.201/10).<br />

termos.<br />

Art. 717. O recurso apresentado intempestivamente será arquivado, não se tomando conhecimento dos seus<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 717 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

32.7<strong>18</strong>/12 (DOE de 25.01.12).<br />

Art. 717. A reclamação apresenta<strong>da</strong> intempestivamente será<br />

arquiva<strong>da</strong>, não se tomando conhecimento dos seus termos.<br />

§ 1º É facultado à parte, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se<br />

seguirem ao <strong>da</strong> ciência do despacho que determinou o arquivamento do recurso, agravar<br />

ao Conselho de Recursos Fiscais para reparação de erro na contagem do prazo de<br />

recurso.<br />

§ 2º O agravo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser<br />

encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais dentro de 05 (cinco) dias, contados <strong>da</strong><br />

apresentação na repartição preparadora, com as informações <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de agrava<strong>da</strong>.<br />

Seção VII<br />

Do Julgamento em Primeira Instância<br />

Art. 7<strong>18</strong>. Recebidos e registrados na Coordenadoria de Julgamento de<br />

Processos Fiscais, depois de feita a necessária correição no prazo de 15 (quinze) dias, os<br />

autos serão distribuídos, pelo Coordenador, aos Julgadores Fiscais.<br />

Art. 719. A decisão de primeira instância será proferi<strong>da</strong> em 15 (quinze)<br />

dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> distribuição e conterá:<br />

I - o relatório, que será uma síntese do processo;<br />

II - os fun<strong>da</strong>mentos de fato e de direito;<br />

III - a conclusão;<br />

IV - a ordem de intimação.<br />

Art. 720. Proferi<strong>da</strong> a decisão, será o processo remetido à repartição<br />

preparadora, para que providencie as necessárias intimações, que se efetivarão na forma<br />

prevista no art. 698 e incisos.<br />

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