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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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seus itens;<br />

§ 1º O benefício previsto na alínea “b”, do inciso II, estende-se:<br />

I - às saí<strong>da</strong>s promovi<strong>da</strong>s, entre si, pelos estabelecimentos referidos em<br />

II - às saí<strong>da</strong>s, a título de retorno, real ou simbólico, <strong>da</strong> mercadoria<br />

remeti<strong>da</strong> para fins de armazenagem.<br />

§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto na alínea “c”, do inciso<br />

II, entende-se por:<br />

I - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as<br />

necessi<strong>da</strong>des nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtivi<strong>da</strong>de dos animais a<br />

que se destinam;<br />

II - concentrado, a mistura de ingredientes que, adiciona<strong>da</strong> a um ou mais<br />

elementos em proporção adequa<strong>da</strong>s e devi<strong>da</strong>mente especifica<strong>da</strong> pelo seu fabricante,<br />

constitua uma ração animal;<br />

III - suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos<br />

ou minerais, permiti<strong>da</strong> a inclusão de aditivos.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso III do § 2º do art. 34 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 26.836/06 (DOE de 14.02.06).<br />

III – suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de<br />

suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permiti<strong>da</strong> a<br />

inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02).<br />

Acrescentado o inciso IV ao § 2º do art. 34 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

27.508/06 – DOE de 26.08.06.<br />

IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou<br />

microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que<br />

tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos<br />

alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS<br />

54/06);<br />

Acrescentado o inciso V ao § 2º do art. 34 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

27.508/06 – DOE de 26.08.06.<br />

V – PR<strong>EM</strong>IX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos<br />

destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com<br />

matérias-primas usa<strong>da</strong>s como excipientes que não se destinam à alimentação<br />

direta dos animais (Convênio ICMS 54/06).<br />

§ 3º O benefício previsto na alínea “b”, do inciso II, aplica-se, ain<strong>da</strong>, à<br />

ração animal, prepara<strong>da</strong> em estabelecimento produtor, na transferência a<br />

estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento<br />

produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integra<strong>da</strong>.<br />

§ 4º Relativamente ao disposto na alínea “e”, do inciso II, o benefício não<br />

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