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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 88. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca,<br />

mercadoria devolvi<strong>da</strong> por pessoa física ou jurídica não considera<strong>da</strong> contribuinte ou não<br />

obriga<strong>da</strong> a emissão de documentos fiscais, poderá se creditar do imposto pago por<br />

ocasião <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, desde que:<br />

I - haja prova cabal <strong>da</strong> devolução, sendo a mercadoria identificável pela<br />

marca, modelo, numeração e demais elementos que a individualizem;<br />

II - a devolução se verifique:<br />

a) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de saí<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

mercadoria, quando se tratar de devolução para troca;<br />

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, quando se<br />

tratar de devolução em virtude de garantia.<br />

§ 1º Considera-se garantia a obrigação assumi<strong>da</strong> pelo remetente ou<br />

fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria remeti<strong>da</strong> ou fabrica<strong>da</strong>, se esta<br />

apresentar defeito, no decorrer de determinado tempo.<br />

§ 2º Para o disposto neste artigo, o estabelecimento recebedor <strong>da</strong><br />

devolução deverá:<br />

anteriormente emitido;<br />

I - emitir nota fiscal na entra<strong>da</strong>, mencionando número, série e subsérie, <strong>da</strong>ta e valor do documento fiscal<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do § 2º do art. 88 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 21.147/00 (DOE de 05.07.00).<br />

I - emitir nota fiscal na entra<strong>da</strong>, mencionando:<br />

a) quando se tratar de nota fiscal, número, série e subsérie, <strong>da</strong>ta e<br />

valor do documento fiscal anteriormente emitido;<br />

b) quando se tratar de cupom fiscal, número seqüencial do ECF e do<br />

contador de ordem de operação COO;<br />

II - obter declaração, na nota fiscal emiti<strong>da</strong> ou em documento em<br />

separado, <strong>da</strong> pessoa física ou jurídica que promover a devolução, mencionando na<br />

oportuni<strong>da</strong>de, seu endereço, número <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de e do CPF ou CGC, quando for o caso;<br />

III - lançar o documento fiscal referido nos incisos anteriores no Registro<br />

de Entra<strong>da</strong>s, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e<br />

"Operações com Crédito do Imposto";<br />

devoluções.<br />

IV - manter em arquivo, separa<strong>da</strong>mente, os documentos fiscais relativos a<br />

§ 3º Quando o estabelecimento vendedor assumir a responsabili<strong>da</strong>de de<br />

retirar ou transportar a mercadoria devolvi<strong>da</strong>, a nota fiscal, previamente emiti<strong>da</strong>, servirá<br />

para acompanhá-la no trânsito.<br />

§ 4º As mercadorias devolvi<strong>da</strong>s na forma deste artigo ficarão sujeitas ao<br />

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