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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado<br />

para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser<br />

efetua<strong>da</strong> com base nas informações conti<strong>da</strong>s no DACTE, observado o disposto no<br />

art. 202-K.<br />

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais<br />

para os documentos previstos nos incisos do art. 202, o contribuinte que utilizar o<br />

CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a<br />

respectiva norma, sendo to<strong>da</strong>s considera<strong>da</strong>s originais.<br />

§ 4º O contribuinte poderá solicitar ao Fisco alteração do leiaute do DACTE, para adequá-lo às suas operações,<br />

desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 4º do art. 202-J pelo inciso IX do art. 1º do<br />

Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 4º O contribuinte, mediante autorização do Fisco, poderá alterar o<br />

leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas operações,<br />

desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE (Ajuste<br />

SINIEF 14/12).<br />

§ 5º Quando <strong>da</strong> impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o<br />

DACTE deverá ser delimitado por uma bor<strong>da</strong>.<br />

§ 6º É permiti<strong>da</strong> a impressão, fora do DACTE, de informações<br />

complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.<br />

Acrescentado o art. 202-J1 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº<br />

33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 13/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

Art. 202-J1. Nas prestações de serviço de transporte de cargas<br />

realiza<strong>da</strong>s no mo<strong>da</strong>l ferroviário, acoberta<strong>da</strong>s por CT-e, fica dispensa<strong>da</strong> a impressão<br />

dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico<br />

– DACTE para acompanharem a carga na composição acoberta<strong>da</strong> por MDF-e<br />

(Ajuste SINIEF 13/12).<br />

§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário<br />

as impressões dos DACTE previamente dispensa<strong>da</strong>s.<br />

§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal<br />

que dispensou a impressão do DACTE.<br />

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso <strong>da</strong> contingência com<br />

uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de<br />

Documento Eletrônico impresso nos termos de Convênio ICMS.<br />

Art. 202-K. O transportador e o tomador do serviço de transporte<br />

deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação<br />

tributária para a guar<strong>da</strong> dos documentos fiscais, devendo ser apresentados ao<br />

Fisco, quando solicitado.<br />

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