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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 1º Nas operações internas realiza<strong>da</strong>s por estabelecimento atacadista,<br />

distribuidor ou depósito, com os produtos constantes no Anexo 05, a substituição tributária<br />

caberá ao remetente, exceto nos casos em que o imposto já tenha sido retido<br />

anteriormente.<br />

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, salvo exceções expressas, fica<br />

encerra<strong>da</strong> a fase de tributação e não será admiti<strong>da</strong> a utilização do crédito fiscal pelo<br />

adquirente, ressalvado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 41.<br />

§ 3º Nas operações interestaduais realiza<strong>da</strong>s por estabelecimento<br />

atacadista, distribuidor ou depósito com os produtos relacionados no Anexo 05, e para os<br />

quais o Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong> mantenha convênios ou protocolos com outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong><br />

Federação, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que já tenha havido a<br />

retenção anteriormente, ficando, porém, assegurado ao remetente o direito a recuperação<br />

<strong>da</strong> importância destaca<strong>da</strong>, na forma de crédito fiscal, a ser escriturado no item "008.<br />

Estorno de Débitos", do Registro de Apuração do ICMS.<br />

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o ressarcimento do imposto retido deverá ser feito através de<br />

requerimento dirigido à Diretoria de Administração Tributária, instruído dos seguintes elementos:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do § 4º do art. 396 pelo inciso III do<br />

art. 1º do Decreto nº 33.659/12 (DOE de 28.12.12).<br />

Efeitos a partir de 01.01.13.<br />

§ 4º Na hipótese do § 3º, o ressarcimento do imposto retido deverá<br />

ser feito através de requerimento dirigido ao Secretário Executivo <strong>da</strong> Secretaria de<br />

Estado <strong>da</strong> Receita, instruído dos seguintes elementos:<br />

I - 1ª via <strong>da</strong> nota fiscal de ressarcimento;<br />

II - relação discriminando as operações interestaduais;<br />

III - cópias <strong>da</strong>s GNR‟s destina<strong>da</strong>s a outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação.<br />

§ 5º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido,<br />

não poderá ser superior ao valor retido quando <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> do produto no<br />

estabelecimento.<br />

§ 6º A relação prevista no inciso II, do § 4º poderá ser apresenta<strong>da</strong> por<br />

meio magnético.<br />

§ 7º As cópias <strong>da</strong>s GNR‟s destina<strong>da</strong>s a outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação,<br />

relativas ao ressarcimento autorizado, deverão ser apresenta<strong>da</strong>s ao Fisco do Estado de<br />

origem, 10 (dez) dias após o prazo de vencimento.<br />

§ 8º Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto houver sido<br />

recolhido, aplica-se o disposto nos parágrafos anteriores, conforme o caso.<br />

§ 9º Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a<br />

correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele<br />

relacionados.<br />

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