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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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III - <strong>da</strong> transmissão a terceiros de mercadoria deposita<strong>da</strong> em armazém<br />

geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;<br />

IV - <strong>da</strong> transmissão de proprie<strong>da</strong>de de mercadoria, ou de título que a<br />

represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;<br />

V - do início <strong>da</strong> prestação de serviços de transporte interestadual e<br />

intermunicipal, de qualquer natureza;<br />

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;<br />

VII - <strong>da</strong>s prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por<br />

qualquer meio, inclusive, a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a<br />

retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza,<br />

observado o disposto nos §§ 4º e 5º (Convênio ICMS 10/98);<br />

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:<br />

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;<br />

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com<br />

indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na<br />

lei complementar aplicável;<br />

IX - do desembaraço aduaneiro <strong>da</strong>s mercadorias importa<strong>da</strong>s do exterior;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso IX do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados<br />

do exterior (Lei nº 7.334/03);<br />

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;<br />

XI - <strong>da</strong> aquisição em licitação pública de mercadorias importa<strong>da</strong>s do exterior apreendi<strong>da</strong>s ou abandona<strong>da</strong>s;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso XI do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

XI – <strong>da</strong> aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens<br />

importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei nº 7.334/03);<br />

XII - <strong>da</strong> entra<strong>da</strong>, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos<br />

dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso XII do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº<br />

21.687/00 (DOE de 28.12.00).<br />

XII - <strong>da</strong> entra<strong>da</strong>, no território do Estado, de lubrificantes e<br />

combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos<br />

de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;<br />

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