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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino,<br />

ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio<br />

ICMS 89/01);<br />

de ração animal;<br />

j) farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “j” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).<br />

j) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao<br />

emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 89/01);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> a alínea “j” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 26.836/06 (DOE de 14.02.06).<br />

j) - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativa<strong>da</strong>s e seus farelos, quando<br />

destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 150/05);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “j” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 32.335/11 (DOE de 12.08.11).<br />

Efeitos a partir de 01.10.11.<br />

j) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de<br />

soja e de canola, sojas desativa<strong>da</strong>s e seus farelos, quando destinados à<br />

alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS<br />

62/11);<br />

k) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP<br />

(Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e<br />

compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na<br />

agricultura e na pecuária, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a sua aplicação quando <strong>da</strong><strong>da</strong> ao produto destinação<br />

diversa;<br />

l) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão<br />

oficial de fomento de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “l” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 24.300/03 (DOE de 15.08.03).<br />

l) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a<br />

órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 57/03);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “l” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 24.300/03 (DOE de 15.08.03).<br />

l) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores,<br />

à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento<br />

agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 123/11);<br />

m) enzimas prepara<strong>da</strong>s para decomposição de matéria orgânica animal,<br />

classifica<strong>da</strong>s no código 3507.90.4, <strong>da</strong> Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema<br />

Harmonizado - NBM/SH;<br />

Acrescenta<strong>da</strong> a alínea “n” ao inciso XIII do art. 6º pelo art. 5º do<br />

Decreto nº 24.578/03 (DOE de 13.11.03).<br />

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