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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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comprovação do pagamento do ICMS ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto.<br />

Art. 487. A não exigência do pagamento do imposto por ocasião <strong>da</strong> liberação <strong>da</strong> mercadoria ou bem, em<br />

virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprova<strong>da</strong> mediante apresentação <strong>da</strong> “Guia para Liberação de<br />

Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, Anexo 79, em relação à qual se observará o que segue<br />

(Convênio ICMS 132/98):<br />

I - o Fisco, por ocasião do desembaraço aduaneiro, aporá o “visto” no campo próprio <strong>da</strong> Guia, sendo esta<br />

condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação <strong>da</strong> mercadoria ou bem importado;<br />

II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o “visto” de que trata o inciso anterior<br />

somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos <strong>da</strong> Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de<br />

1975, com a necessária indicação na Guia;<br />

III - quando o despacho se verificar em território de uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> distinta <strong>da</strong>quela onde esteja localizado o<br />

importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua uni<strong>da</strong>de<br />

federa<strong>da</strong> deverá apor o seu “visto”, no campo próprio <strong>da</strong> Guia, antes do “visto” de que trata o inciso I.<br />

Acrescentado o inciso IV ao art. 487 pelo art. 3º do Decreto nº 27.508/06 – DOE de 26.08.06.<br />

IV – até 31 de julho de 2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado<br />

localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Fisco <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> onde<br />

estiver localizado o importador, no campo próprio <strong>da</strong> Guia (Convênio ICMS 55/06).<br />

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso IV do art. 487 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 28.484/07 - DOE<br />

de 11.08.07 (Convênio ICMS 77/07).<br />

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso IV do art. 487 pelo art. 10 do Decreto nº 29.535/08 - DOE de<br />

07.08.08 (Convênio ICMS 90/08).<br />

§ 1º O documento previsto no “caput” será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem<br />

visa<strong>da</strong>s, terão a seguinte destinação:<br />

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;<br />

II - 2ª e 3ª vias: reti<strong>da</strong>s pelo Fisco estadual <strong>da</strong> locali<strong>da</strong>de do despacho, no momento <strong>da</strong> entrega para<br />

recebimento do “visto”, devendo a 2ª via ser remeti<strong>da</strong>, mensalmente, ao Fisco <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> <strong>da</strong> situação do importador;<br />

III - 4ª via: Fisco federal - reti<strong>da</strong> por ocasião do despacho ou liberação <strong>da</strong> mercadoria ou bem.<br />

§ 2º O “visto” de que tratam os incisos I e III do “caput” não tem efeito homologatório, sujeitando-se o<br />

contribuinte ao pagamento do imposto, <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong>des e dos acréscimos legais, quando cabíveis.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 487 pelo art. 1º do Decreto nº 27.508/06 – DOE de 26.08.06.<br />

§ 2º O “visto” de que tratam os incisos I, III e IV do “caput” não tem efeito homologatório, sujeitando-se o<br />

contribuinte ao pagamento do imposto, <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong>des e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 55/06).<br />

Acrescentado o § 3º ao art. 487 pelo art. 3º do Decreto nº 27.508/06 – DOE de 26.08.06.<br />

§ 3º Até 31 de julho de 2007, nos casos previstos no inciso IV do ”caput”, a guia será preenchi<strong>da</strong> pelo<br />

contribuinte em 3 (três) vias, que após visa<strong>da</strong>s terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 55/06):<br />

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do § 3º do art. 487 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 28.484/07 - DOE de<br />

11.08.07 (Convênio ICMS 77/07).<br />

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do § 3º do art. 487 pelo art. 10 do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08<br />

(Convênio ICMS 90/08).<br />

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;<br />

II - 2ª via: reti<strong>da</strong> pelo Fisco <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> <strong>da</strong> situação do importador;<br />

III - 3ª via: Fisco federal - reti<strong>da</strong> por ocasião do despacho ou liberação <strong>da</strong> mercadoria ou bem.<br />

Art. 488. A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS,<br />

Anexo 79, deverá ser utiliza<strong>da</strong> também em relação às mercadorias isentas ou não sujeitas ao ICMS, importa<strong>da</strong>s por contribuintes deste<br />

Estado e aqui despacha<strong>da</strong>s (Convênio ICMS 132/98).<br />

Art. 489. O transporte <strong>da</strong>s mercadorias deverá ser acompanhado, além dos documentos fiscais exigidos, do<br />

comprovante de recolhimento do ICMS, se devido, ou do formulário referido no art. 487.<br />

Art. 490. A agência do Banco do Brasil S.A. que processar recolhimento observará o seguinte:<br />

I - no primeiro dia útil de ca<strong>da</strong> mês, transferirá o produto arreca<strong>da</strong>do no mês anterior para a Agência Centro <strong>da</strong><br />

Capital do Estado destinatário do tributo, encaminhando as 1ªs vias <strong>da</strong>s guias de recolhimento;<br />

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