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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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V<br />

VI<br />

Concentrado de<br />

Fator VIII<br />

Concentrado de<br />

Fator de Von<br />

Willebrand<br />

Concentrado de Fator VIII <strong>da</strong><br />

3504.00.90<br />

Coagulação Frasco de 1.000 UI 3002.10.39<br />

Concentrado de Fator de Von<br />

3504.00.90<br />

Willebrand Frasco de 1.000 UI<br />

35<br />

3002.10.39<br />

Acrescentado o item VII à tabela do inciso LXXXII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº<br />

33.673/13 – DOE de 20.01.13 – (Convênio ICMS 134/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 08.01.13<br />

VII Concentrado de 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII <strong>da</strong> 3002.10.39<br />

Fator VIII<br />

Coagulação Recombinante<br />

Frasco de 250 UI<br />

Acrescentado o item VIII à tabela do inciso LXXXII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto<br />

nº 33.673/13 – DOE de 20.01.13 – (Convênio ICMS 134/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 08.01.13<br />

VIII Concentrado de 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII <strong>da</strong> 3002.10.39<br />

Fator VIII<br />

Coagulação Recombinante<br />

Frasco de 500 UI<br />

Acrescentado o item IX à tabela do inciso LXXXII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº<br />

33.673/13 – DOE de 20.01.13 – (Convênio ICMS 134/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 08.01.13<br />

IX Concentrado de 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII <strong>da</strong> 3002.10.39<br />

Fator VIII<br />

Coagulação Recombinante<br />

Frasco de 1.000 UI<br />

Acrescentado o inciso LXXXIII ao art. 5º pelo art. 2° do Decreto nº<br />

32.982/12(DOE de 29.05.12).<br />

LXXXIII – as prestações de serviço de comunicação referentes ao<br />

acesso à internet por conectivi<strong>da</strong>de em ban<strong>da</strong> larga presta<strong>da</strong>s no âmbito do<br />

Programa Internet Popular, observado o disposto no § 40 deste artigo e no inciso<br />

XXXVI do art. 87 (Convênios ICMS 38/09 e 25/12).<br />

§ 1º Fica assegura<strong>da</strong> a manutenção do crédito do imposto relativo às<br />

matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente<br />

utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o inciso XIII (Convênio ICMS<br />

60/92).<br />

§ 2º Em relação ao beneplácito fiscal de que trata o inciso XVI, será<br />

observado o seguinte:<br />

I - a comprovação <strong>da</strong> ausência de similari<strong>da</strong>de nacional será feita por<br />

laudo emitido por enti<strong>da</strong>de representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão<br />

federal especializado;<br />

II - a isenção será efetiva<strong>da</strong>, em ca<strong>da</strong> caso, por despacho do Secretário<br />

de Estado <strong>da</strong> Receita, em requerimento com a correspondente prova do preenchimento<br />

dos requisitos exigidos;<br />

III - a inexistência de produto similar produzido no País será atesta<strong>da</strong> por<br />

órgão federal competente ou por enti<strong>da</strong>de representativa do setor produtivo de máquinas,<br />

aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio

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