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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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CAPÍTULO VII<br />

DAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO<br />

Seção I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 624. O imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive<br />

produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados.<br />

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o “caput”, a saí<strong>da</strong> de mercadoria realiza<strong>da</strong> com o fim<br />

específico de exportação para o exterior, destina<strong>da</strong> a:<br />

I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento <strong>da</strong> mesma empresa;<br />

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.<br />

Seção II<br />

Dos Mecanismos de Controle<br />

Art. 625. Os mecanismos para controle <strong>da</strong>s saí<strong>da</strong>s de mercadorias com o fim específico de exportação,<br />

promovi<strong>da</strong>s por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora, inclusive “trading” ou outro<br />

estabelecimento <strong>da</strong> mesma empresa, localizado em outro Estado, obedecerão ao disposto neste Regulamento.<br />

Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Ca<strong>da</strong>stro<br />

de Exportadores e Importadores <strong>da</strong> Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério <strong>da</strong> Indústria, do Comércio e do Turismo -<br />

MICT.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao parágrafo único do art. 625 pelo art. 1º do Decreto nº 24.300/03 (DOE de 15.08.03).<br />

Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora (Convênio ICMS 61/03):<br />

I – as classifica<strong>da</strong>s como “trading company”, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972,<br />

que estiver inscrita como tal, no Ca<strong>da</strong>stro de Exportadores e Importadores <strong>da</strong> Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério<br />

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;<br />

II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro<br />

do sistema <strong>da</strong> Receita Federal – SISCOMEX.<br />

Art. 626. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela<br />

legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPL<strong>EM</strong>ENTARES‟‟, a expressão “R<strong>EM</strong>ESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE<br />

EXPORTAÇÃO”.<br />

Parágrafo único. Ao final de ca<strong>da</strong> período de apuração, o remetente encaminhará à repartição do seu domicílio<br />

fiscal as informações conti<strong>da</strong>s na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, Anexo 06, podendo, em<br />

substituição, ser exigi<strong>da</strong>s em listagem, a critério do Fisco.<br />

Art. 627. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria será remeti<strong>da</strong> para o<br />

exterior, fará constar, no campo “INFORMAÇÕES COMPL<strong>EM</strong>ENTARES‟‟ a série, o número e a <strong>da</strong>ta de ca<strong>da</strong> nota fiscal emiti<strong>da</strong> pelo<br />

estabelecimento remetente.<br />

Art. 628. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos<br />

procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado “Memorando-<br />

Exportação”, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 628 pelo art. 3º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).<br />

Art. 628. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário deverá emitir o<br />

documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo 104 deste Regulamento, em 3 (três) vias,<br />

contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 107/01):<br />

I - denominação: “Memorando-Exportação”;<br />

II - número de ordem e número <strong>da</strong> via;<br />

III - <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão;<br />

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;<br />

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente <strong>da</strong> mercadoria;<br />

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