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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 3º Quando a mercadoria for remeti<strong>da</strong> para armazém geral ou para<br />

depósito fechado do próprio contribuinte no mesmo Estado, a posterior saí<strong>da</strong> considerarse-á<br />

ocorri<strong>da</strong> no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao<br />

estabelecimento remetente.<br />

§ 4º Para os fins deste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial<br />

e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é<br />

confrontante.<br />

§ 5º Consideram-se locais de início <strong>da</strong> prestação, no caso de serviço de<br />

transporte de passageiros, aqueles onde se iniciarem trechos <strong>da</strong> viagem indicados no<br />

bilhete de passagem.<br />

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões<br />

no transporte aéreo.<br />

Acrescentado o § 7º ao art. 45 pelo art. 2º do Decreto nº 21.687/00<br />

(DOE de 28.12.00).<br />

§ 7º Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, tratando-se de<br />

serviços não medidos, que envolvam locali<strong>da</strong>des situa<strong>da</strong>s em diferentes uni<strong>da</strong>des<br />

<strong>da</strong> Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido<br />

será recolhido em partes iguais para as uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação onde estiverem<br />

localizados o prestador e o tomador.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO ESTABELECIMENTO<br />

Art. 46. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não,<br />

onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas ativi<strong>da</strong>des, em caráter temporário ou<br />

permanente, bem como se encontrem armazena<strong>da</strong>s mercadorias, ain<strong>da</strong> que o local<br />

pertença a terceiros.<br />

§ 1º Na impossibili<strong>da</strong>de de determinação do estabelecimento, considerase<br />

como tal, para os efeitos deste Regulamento, o local em que tenha sido efetua<strong>da</strong> a<br />

operação ou prestação, ou encontra<strong>da</strong> a mercadoria.<br />

§ 2º É autônomo ca<strong>da</strong> estabelecimento do mesmo titular.<br />

§ 3º Considera-se autônomo ca<strong>da</strong> estabelecimento produtor, extrator,<br />

gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, comercial e importador ou prestador de<br />

serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.<br />

§ 4º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao<br />

estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ain<strong>da</strong> que do mesmo<br />

titular, ca<strong>da</strong> local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração,<br />

inclusive de energia elétrica, ou de captura pesqueira, situado na mesma área ou em<br />

áreas diversas do referido estabelecimento.<br />

§ 5º É facultado aos estabelecimentos prestadores de serviços de<br />

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