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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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II - a isenção somente será aplica<strong>da</strong> se a importação estiver<br />

ampara<strong>da</strong> por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre<br />

Produtos Industrializados;<br />

III - relativamente às organizações indica<strong>da</strong>s na alínea “d” do inciso LXVIII e suas fun<strong>da</strong>ções, somente se<br />

aplica o benefício às seguintes empresas:<br />

a) Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);<br />

b) Associação Instituto de Matemática Pura e Aplica<strong>da</strong> (IMPA);<br />

c) Associação Brasileira de Tecnologia luz Síncrotron – ABTLus (LNLS);<br />

d) Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE;<br />

e) Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso III do § 24 do art. 5º pelo inciso I do art.<br />

1º do Decreto nº 33.464/12- DOE de 11.11.12. (Convênios ICMS 93/98, 43/02 e 87/12).<br />

Efeitos a partir de 01.12.12<br />

III - relativamente às organizações indica<strong>da</strong>s na alínea “d” do inciso<br />

LXVIII e suas fun<strong>da</strong>ções, somente se aplica o benefício às seguintes empresas<br />

(Convênios ICMS 93/98, 43/02 e 87/12):<br />

a) Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);<br />

b) Associação Instituto de Matemática Pura e Aplica<strong>da</strong> (IMPA);<br />

c) Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais – CNP<strong>EM</strong>;<br />

d) Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE;<br />

e) Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;<br />

IV - a concessão do benefício fica condiciona<strong>da</strong> a credenciamento<br />

prévio <strong>da</strong>s instituições pela fun<strong>da</strong>ção estadual de amparo a pesquisa ou enti<strong>da</strong>de<br />

equivalente.<br />

Acrescentado o § 25 ao art. 5º pelo art. 5º do Decreto nº 25.137/04<br />

(DOE de 29.06.04).<br />

§ 25. A isenção prevista nos incisos XVIII, XIX e XXXIX, aplica-se<br />

também ao animal que ain<strong>da</strong> não tenha atingido a maturi<strong>da</strong>de para reproduzir<br />

(Convênio ICMS 12/04).<br />

Acrescenta<strong>da</strong> o § 26 ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 26.144/05<br />

(DOE de 24.08.05).<br />

§ 26. O benefício previsto nos incisos LXIX e LXX condiciona-se (Convênio ICMS 56/05):<br />

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fun<strong>da</strong>ção Oswaldo Cruz – FIOCRUZ,<br />

correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;<br />

II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente <strong>da</strong>s operações previstas e alcança<strong>da</strong>s pelo benefício<br />

esteja desonera<strong>da</strong> <strong>da</strong>s contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais<br />

alterações posteriores.<br />

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