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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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I - plantão permanente de agente do Fisco no estabelecimento ou junto<br />

aos veículos a serem utilizados pelo contribuinte ou responsável;<br />

II - prestação periódica, pelo contribuinte ou responsável, de informações<br />

relativas às operações ou prestações realiza<strong>da</strong>s em seu estabelecimento, para fins de<br />

comprovação do recolhimento do imposto devido;<br />

III - obrigatorie<strong>da</strong>de do pagamento do imposto relativo às operações de<br />

saí<strong>da</strong>s de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, ou mesmo antes <strong>da</strong><br />

remessa ou entrega;<br />

IV - obrigatorie<strong>da</strong>de do recolhimento do imposto apurado por quaisquer<br />

dos critérios de arbitramento previstos no parágrafo único do art. 24, inclusive com base<br />

em exercício anterior, hipótese em que o valor, corrigido monetariamente, será dividido<br />

por 12 (doze), encontrando-se, dessa forma, o montante a ser recolhido no 1º mês <strong>da</strong><br />

implantação do regime, o qual deverá ser atualizado monetariamente a ca<strong>da</strong> mês<br />

subseqüente;<br />

V - sujeição do contribuinte ou responsável a qualquer outro regime de<br />

recolhimento do imposto.<br />

§ 1º O plantão fiscal previsto no inciso I, deste artigo terá por objetivo:<br />

I - a conferência do recolhimento do imposto devido relativamente às<br />

operações de saí<strong>da</strong>s de mercadorias ou às prestações de serviços;<br />

II - a determinação dos valores a serem recolhidos mensalmente com<br />

base em arbitramento;<br />

prestação.<br />

III - assistir a embalagem e desembalagem de mercadorias;<br />

IV - verificar a emissão de documentos fiscais em ca<strong>da</strong> operação ou<br />

§ 2º O disposto neste artigo poderá ser aplicado, isola<strong>da</strong> ou<br />

cumulativamente, em relação a um contribuinte, ou a vários <strong>da</strong> mesma ativi<strong>da</strong>de<br />

econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento <strong>da</strong>s obrigações<br />

tributárias.<br />

§ 3º O ato que submeter o contribuinte a regime especial de controle e<br />

fiscalização fixará o prazo de duração e as medi<strong>da</strong>s a serem adota<strong>da</strong>s.<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS <strong>EM</strong><br />

SITUAÇÃO IRREGULAR<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> a terminologia do Capítulo II do Título VII do<br />

Livro Primeiro pelo art. 3º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS MERCADORIAS <strong>EM</strong> SITUAÇÃO IRREGULAR E OS EFEITOS FISCAIS<br />

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