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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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critério <strong>da</strong> estimação pelo preço corrente quando este for inferior ao preço de custo,<br />

sendo que, no caso de matéria-prima e/ou produto em fabricação, o valor será o do seu<br />

preço de custo;<br />

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado <strong>da</strong> multiplicação<br />

"quanti<strong>da</strong>de" pelo "valor unitário";<br />

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores<br />

parciais" constantes <strong>da</strong> mesma posição, subposição e item, referidos no inciso I;<br />

VI - coluna "Observações": anotações diversas.<br />

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de ca<strong>da</strong><br />

grupo mencionado no “caput” deste artigo e no § 1º e, ain<strong>da</strong>, o total geral do estoque<br />

existente.<br />

§ 5º O disposto no § 2º e no inciso I, do § 3º não se aplica aos<br />

estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação federal.<br />

§ 6º Se a empresa não mantiver a escrita contábil, o inventário será<br />

levantado em ca<strong>da</strong> estabelecimento no último dia útil do ano civil.<br />

§ 7º A escrituração deverá ser efetiva<strong>da</strong> dentro de 60 (sessenta) dias,<br />

contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do balanço referido no “caput” deste artigo ou do último dia útil do ano<br />

civil, no caso do parágrafo anterior.<br />

§ 8º Na hipótese de inexistência de estoque, o contribuinte preencherá o<br />

cabeçalho <strong>da</strong> página imediatamente posterior ao último registro e declarará na sua<br />

primeira linha a ocorrência, utilizando-se <strong>da</strong> expressão: "Estoque inexistente nesta <strong>da</strong>ta".<br />

Seção IX<br />

Do Registro de Apuração do ICMS<br />

Art. 285. O Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, Anexo 32, destinase<br />

a registrar, mensalmente, os totais <strong>da</strong>s operações com mercadorias e <strong>da</strong>s prestações<br />

de serviços, extraídos dos livros próprios, agrupados segundo o Código Fiscal de<br />

Operações e Prestações – CFOP, constante do Anexo 07.<br />

Parágrafo único. No livro a que se refere este artigo serão registrados,<br />

também, os débitos e os créditos fiscais a qualquer título, a apuração dos saldos e as<br />

obrigações a recolher, relativamente ao imposto.<br />

Seção X<br />

Do Livro de Movimentação de Combustíveis<br />

Art. 286. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, para registro diário, pelo posto revendedor, <strong>da</strong>s<br />

movimentações de compra e ven<strong>da</strong> de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina,<br />

devendo sua escrituração ser efetua<strong>da</strong> na forma que dispuser esta Seção.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 286 pelo art. 1º do Decreto nº 25.389/04 (DOE de 14.10.04).<br />

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