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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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por ECF são documentos fiscais hábeis para acobertar apenas saí<strong>da</strong>s de<br />

mercadorias adquiri<strong>da</strong>s exclusivamente por consumidor final.<br />

Art. 68. Constata<strong>da</strong> alguma irregulari<strong>da</strong>de, a aplicação desse regime<br />

poderá ser suspensa de modo geral ou em relação a qualquer estabelecimento<br />

específico, ou grupo de ativi<strong>da</strong>des.<br />

Art. 69. O Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita baixará normas<br />

complementares a implementação desse regime de recolhimento.<br />

Seção V<br />

Disposições Comuns aos Regimes de Apuração do Imposto<br />

Art. 70. Nos casos em que este Regulamento confere ao estabelecimento<br />

destinatário a obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entra<strong>da</strong>s ou a<br />

serviços tomados, observar-se-ão as seguintes normas:<br />

I - o imposto a pagar será escriturado no Registro de Apuração do ICMS,<br />

quadro "Débito do Imposto" - "Outros Débitos", com a expressão, conforme o caso,<br />

"Entra<strong>da</strong> com Imposto a Pagar" ou "Serviço Tomado com Imposto a Pagar";<br />

II - o imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o<br />

caso, como crédito no Registro de Entra<strong>da</strong>s, no mesmo período em que as mercadorias<br />

e/ou serviços foram recebidos no estabelecimento ou por eles adquiridos.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações ou<br />

prestações abrangi<strong>da</strong>s pelo diferimento do imposto.<br />

Art. 71. As diferenças do imposto apura<strong>da</strong>s pelo contribuinte serão<br />

lança<strong>da</strong>s no Registro de Apuração do ICMS, quadro "Débito do Imposto" - "Outros<br />

Débitos", com a expressão "Diferenças Apura<strong>da</strong>s", consignando-se em "Observações" a<br />

origem <strong>da</strong> respectiva diferença apura<strong>da</strong>.<br />

Seção VI<br />

Do Crédito do Imposto<br />

Art. 72. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito<br />

fiscal o valor do imposto relativo:<br />

I - à entra<strong>da</strong> de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento,<br />

inclusive a destina<strong>da</strong> ao seu uso ou consumo ou ao ativo fixo, ou ao recebimento de<br />

serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o<br />

disposto no § 1º deste artigo e § 4º do art. 85;<br />

II - ao efetivamente recolhido a título de substituição tributária de<br />

operações anteriores e ao correspondente às entra<strong>da</strong>s de mercadorias cujo imposto<br />

tenha sido retido pelo remetente, sempre que:<br />

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