16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço<br />

mínimo fixado pelo <strong>Governo</strong> Federal, vigente na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ocorrência e recolhido em guia<br />

própria.<br />

§ 5º O imposto recolhido nos termos do § 2º será lançado como crédito no<br />

livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião <strong>da</strong> efetiva saí<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

mercadoria.<br />

§ 6º O diferimento de que trata este artigo estende-se às saí<strong>da</strong>s internas<br />

promovi<strong>da</strong>s por cooperativa de produtores.<br />

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou<br />

simbólica, de mercadorias para depósito em fazen<strong>da</strong>s ou sítios promovi<strong>da</strong>s pela<br />

CONAB/PGPM , bem como, o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em ca<strong>da</strong><br />

caso, seja previamente autoriza<strong>da</strong> pelo Fisco.<br />

§ 8º O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do<br />

mês subseqüente ao <strong>da</strong> ocorrência do fato gerador ou <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta prevista no § 2º.<br />

Art. 434. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço<br />

mínimo <strong>da</strong> mercadoria fixado pelo <strong>Governo</strong> Federal vigente na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ocorrência do fato<br />

gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DAS OPERAÇÕES COM A ZONA FRANCA DE MANAUS<br />

Art. 435. Nas saí<strong>da</strong>s de produtos industrializados, de origem nacional<br />

com destino à Zona Franca de Manaus a que se refere o inciso LXII do art. 5º, a nota<br />

fiscal será emiti<strong>da</strong> em 05 (cinco) vias que terão a seguinte destinação (Convênios ICMS<br />

52/92 e 121/92 e Ajustes SINIEF 02/94 e 03/94):<br />

I - a 1ª via depois de visa<strong>da</strong> previamente pela repartição fiscal do<br />

domicílio do contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo<br />

transportador, ao destinatário;<br />

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;<br />

III - a 3ª via, devi<strong>da</strong>mente visa<strong>da</strong>, acompanhará as mercadorias e<br />

destinar-se-á a fins de controle <strong>da</strong> Secretaria <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> do Estado do Amazonas;<br />

IV - a 4ª via será reti<strong>da</strong> pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte<br />

no momento do visto a que alude o inciso I;<br />

V - a 5ª via, devi<strong>da</strong>mente visa<strong>da</strong>, acompanhará as mercadorias até o local<br />

de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à<br />

Superintendência <strong>da</strong> Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).<br />

§ 1º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo<br />

“INFORMAÇÕES COMPL<strong>EM</strong>ENTARES”, além <strong>da</strong>s indicações exigi<strong>da</strong>s pela legislação, o<br />

495

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!