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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Efeitos a partir de 01.03.11.<br />

§ 7º Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal conterá, no campo<br />

“INFORMAÇÕES COMPL<strong>EM</strong>ENTARES”, ain<strong>da</strong>, as seguintes indicações:<br />

I - o valor <strong>da</strong>s operações realiza<strong>da</strong>s fora do estabelecimento;<br />

II - o valor <strong>da</strong>s operações realiza<strong>da</strong>s fora do estabelecimento, em outra<br />

uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação;<br />

III - os números e as séries, se for o caso, <strong>da</strong>s notas fiscais emiti<strong>da</strong>s por<br />

ocasião <strong>da</strong>s entregas <strong>da</strong>s mercadorias.<br />

deverá:<br />

§ 8º Para emissão de nota fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte<br />

I - no caso <strong>da</strong> emissão por processamento eletrônico de <strong>da</strong>dos, arquivar<br />

as 2ªs vias dos documentos emitidos, separa<strong>da</strong>mente <strong>da</strong>s relativas às saí<strong>da</strong>s;<br />

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração<br />

seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de<br />

Ocorrências.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do § 8º do art. 172 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior,<br />

reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos, registrando o fato<br />

no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.<br />

§ 9º O Fisco poderá exigir do produtor agropecuário a emissão de nota<br />

fiscal, nas hipóteses a que se refere o “caput”.<br />

Art. 173. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se<br />

refere o inciso V, do artigo anterior, observar-se-á, ain<strong>da</strong>, o seguinte:<br />

I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço,<br />

quando as mercadorias forem transporta<strong>da</strong>s de uma só vez, ou por ocasião <strong>da</strong> primeira<br />

remessa, no caso previsto no inciso III, do § 1º, do artigo anterior, ressalvado o disposto<br />

no inciso III, deste artigo;<br />

II - ca<strong>da</strong> remessa, a partir <strong>da</strong> segun<strong>da</strong>, será acompanha<strong>da</strong> pelo<br />

documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remeti<strong>da</strong>, na qual se<br />

mencionará o número e a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> nota fiscal a que se refere o “caput” do artigo anterior,<br />

bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;<br />

III - a critério <strong>da</strong> Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita, poderá ser exigi<strong>da</strong> a<br />

emissão <strong>da</strong> nota fiscal para acompanhamento <strong>da</strong>s mercadorias ou bens,<br />

independentemente <strong>da</strong> remessa parcela<strong>da</strong>, a que se refere o inciso III, do § 1º, do artigo<br />

anterior;<br />

IV - a nota fiscal conterá, ain<strong>da</strong>, a identificação <strong>da</strong> repartição onde se<br />

processou o desembaraço, bem como o número e a <strong>da</strong>ta do documento de desembaraço;<br />

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