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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 5º A identificação <strong>da</strong>s mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser<br />

feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a<br />

decodificação.<br />

§ 6º Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão<br />

ain<strong>da</strong> ser acresci<strong>da</strong>s as indicações conti<strong>da</strong>s, respectivamente nos arts. 224, 227, 230 e<br />

233.<br />

Art. 358. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos<br />

documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em<br />

ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reinicia<strong>da</strong> a numeração quando atingido este<br />

limite.<br />

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento<br />

fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica<br />

seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco)<br />

anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia<br />

ser efetuado.<br />

§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo<br />

anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer<br />

impressão efetua<strong>da</strong> pelo ECF.<br />

Art. 359. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do<br />

estabelecimento emitente, serão enfeixa<strong>da</strong>s em grupos de até 500 (quinhentas),<br />

obedeci<strong>da</strong> a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a ca<strong>da</strong><br />

ECF.<br />

Art. 360. À empresa que possua mais de um estabelecimento no Estado<br />

é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à<br />

emissão de documentos do mesmo modelo.<br />

Subseção III<br />

Da Leitura "X"<br />

Art. 361. A Leitura "X" emiti<strong>da</strong> por ECF deverá conter, no mínimo, a<br />

expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do art. 362.<br />

Parágrafo único. No início de ca<strong>da</strong> dia, será emiti<strong>da</strong> uma Leitura "X" de<br />

todos os ECF‟s em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no<br />

decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.<br />

Subseção IV<br />

Da Redução "Z"<br />

Art. 362. No final de ca<strong>da</strong> dia, será emiti<strong>da</strong> uma Redução "Z" de todos os<br />

ECF‟s em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5<br />

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