16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

§ 1º A utilização do crédito acumulado para pagamento do imposto nos<br />

termos do inciso I, não depende de autorização fiscal.<br />

§ 2º A utilização do crédito acumulado, nas hipóteses dos incisos II e III,<br />

deste artigo, deverá ser autoriza<strong>da</strong> pelo Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita, em ca<strong>da</strong> caso,<br />

à vista de requerimento do interessado, observado o seguinte:<br />

I - na petição do interessado deverá constar a indicação do fim a que se<br />

destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado, e, tratando-se de transferência<br />

de crédito a outro estabelecimento, o nome, o endereço e os números de inscrição,<br />

estadual e no CGC, do beneficiário;<br />

II - uma vez deferido ou indeferido o pedido pelo Secretário de Estado <strong>da</strong><br />

Receita, o processo será encaminhado à Diretoria de Administração Tributária, que<br />

cientificará contribuinte por correspondência com aviso de recepção.<br />

§ 3º REVOGADO (Decreto nº 19.771/98).<br />

Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destina<strong>da</strong>s a uso ou consumo terá sua<br />

vigência a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei nº 6.586/97).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 92 pelo art. 1º do Decreto nº 22.<strong>18</strong>0/01 (DOE de 24.08.01).<br />

Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destina<strong>da</strong>s a uso ou consumo terá sua<br />

vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 92 pelo art. 1º do Decreto nº 27.993/07<br />

(DOE de 23.02.07).<br />

Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a<br />

mercadorias destina<strong>da</strong>s a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1º de<br />

janeiro de 2011.<br />

Art. 93. O valor do crédito acumulado transferível nos termos dos artigos<br />

precedentes será determinado com base no saldo existente no mês imediatamente<br />

anterior.<br />

Art. 94. A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante a<br />

emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com visto prévio <strong>da</strong> Diretoria de Administração<br />

Tributária, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:<br />

I - natureza <strong>da</strong> operação: "Transferência de Crédito do ICMS";<br />

II - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;<br />

III - a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão, indicando-se o mês, por extenso;<br />

IV - assinatura do contribuinte;<br />

V - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);<br />

VI - o valor do crédito transferido será mencionado no retângulo destinado<br />

ao destaque do imposto.<br />

206

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!