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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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imposto;<br />

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do<br />

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos<br />

correspondentes às operações de entra<strong>da</strong>s e saí<strong>da</strong>s de mercadorias e dos serviços<br />

tomados e prestados durante o mês:<br />

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saí<strong>da</strong> e<br />

aos serviços prestados;<br />

b) o valor de outros débitos;<br />

c) o valor dos estornos de créditos;<br />

d) o valor total do débito do imposto;<br />

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entra<strong>da</strong>s<br />

e aos serviços tomados;<br />

f) o valor de outros créditos;<br />

g) o valor dos estornos de débitos;<br />

h) o valor total do crédito do imposto;<br />

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor<br />

mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";<br />

j) o valor <strong>da</strong>s deduções previstas pela legislação;<br />

l) o valor do imposto a recolher;<br />

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que<br />

corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na<br />

alínea "d".<br />

Art. 61. O regime de apuração previsto no artigo anterior poderá ser<br />

estendido, mediante requerimento, aos contribuintes não obrigados a escrituração fiscal<br />

que se comprometerem a mantê-la nas condições deste Regulamento.<br />

Seção IV<br />

Do Regime de Recolhimento por Estimativa<br />

Subseção I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 62. A critério do Fisco, a base de cálculo do imposto poderá ser o valor estimado <strong>da</strong>s operações de que<br />

decorrerem as saí<strong>da</strong>s ou o fornecimento de mercadorias exclusivamente a consumidor final, quando:<br />

I - se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;<br />

II - o volume e a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de do negócio aconselharem tratamento fiscal mais simples e econômico;<br />

III - se tornar conveniente para interesse do Fisco.<br />

§ 1º Serão enquadrados de ofício ou a requerimento no regime de recolhimento por estimativa os contribuintes<br />

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