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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 40. Para a regular fruição do disposto no inciso XXXVII, por ocasião<br />

<strong>da</strong> saí<strong>da</strong> dos seus produtos, o interessado deverá dirigir-se à repartição fiscal de<br />

seu domicílio, para solicitar a emissão <strong>da</strong> Nota Fiscal Avulsa.<br />

Acrescentado o § 41 ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 27.506/06 –<br />

DOE de 26.08.06.<br />

§ 41. O disposto no inciso XXXVII aplica-se, também, às prestações<br />

de serviços de transporte.<br />

Acrescentado o § 42 ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 28.222/07<br />

(DOE de 30.05.07).<br />

ICMS 23/07):<br />

dispensado;<br />

desconto.<br />

§ 42. A isenção de que trata o inciso XLI fica condiciona<strong>da</strong> (Convênio<br />

I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto<br />

II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do<br />

Acrescentado o § 43 ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 28.484/07<br />

(DOE de 11.08.07).<br />

§ 43. O benefício previsto no inciso XLII não dispensa o imposto<br />

devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição<br />

tributária (Convênio ICMS 89/07).<br />

Acrescentado o § 44 ao art. 6º pelo art. 4º do Decreto nº 31.071/10<br />

(DOE de 30.01.10 – Rep. no DOE de 05.02.10).<br />

§ 44. O benefício previsto no inciso XLVI fica condicionado ao<br />

estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos<br />

Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios<br />

indicados no Anexo 111 (Convênios ICMS 01/99 e 40/07).<br />

Acrescentado o § 45 ao art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 31.579/10<br />

(DOE de 02.09.10).<br />

§ 45. O benefício previsto no inciso XLIX fica condicionado<br />

(Convênio ICMS 28/05):<br />

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de<br />

suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições <strong>da</strong> Lei n° 11.033/04,<br />

ao referido bem;<br />

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas<br />

beneficia<strong>da</strong>s pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado,<br />

na execução dos serviços referidos no “caput”, pelo prazo mínimo de 05 (cinco)<br />

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