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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 353. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será emitido, no mínimo, em<br />

3 (três) vias, que terão o seguinte destino:<br />

I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do art. 353 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

I - a 1ª via, ao estabelecimento credenciado, para entrega ao Fisco;<br />

II - a 2ª via, ao estabelecimento usuário de ECF, para exibição ao Fisco;<br />

III - a 3ª via, ao estabelecimento credenciado, para exibição ao Fisco.<br />

§ 1º As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresenta<strong>da</strong>s, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao<br />

<strong>da</strong> intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante <strong>da</strong> entrega.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 353 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

§ 1º As 1ª e 3ª vias do atestado serão apresenta<strong>da</strong>s, pelo credenciado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente<br />

ao <strong>da</strong> intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 3ª como comprovante <strong>da</strong> entrega.<br />

§ 2° As 2ª e 3ª vias serão conserva<strong>da</strong>s nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos,<br />

contado <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua emissão.<br />

Acrescenta<strong>da</strong> a Subseção III à Seção V do Capítulo VII do Título IV do<br />

Livro Primeiro, com nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 353, pelo art. 4º do Decreto nº<br />

32.071/11 (DOE de 07.04.11).<br />

Subseção III<br />

Da Autorização de Produção de Lacres de ECF<br />

Art. 353. O fabricante de lacres para ECF deverá se ca<strong>da</strong>strar,<br />

conforme portaria do Secretario de Estado <strong>da</strong> Receita, para fornecer lacres às<br />

empresas credencia<strong>da</strong>s a intervir em ECF.<br />

§ 1º A autorização de produção de lacres para realização de<br />

intervenções em ECF será emiti<strong>da</strong> pelo credenciado, mediante acesso via internet,<br />

ao sistema corporativo <strong>da</strong> Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

§ 2º O credenciado deverá informar, através do preenchimento do<br />

formulário eletrônico, qual fabricante, previamente ca<strong>da</strong>strado, será responsável<br />

pela fabricação do lote de lacres, assim como a quanti<strong>da</strong>de que deseja adquirir,<br />

devendo imprimir e assinar em 02 (duas) vias o Documento de Autorização de<br />

Produção de Lacres, realizando os seguintes encaminhamentos:<br />

I – 1ª via - credenciado - deverá ser guar<strong>da</strong><strong>da</strong> e apresenta<strong>da</strong> à<br />

autori<strong>da</strong>de fiscal quando solicita<strong>da</strong>;<br />

lacre.<br />

II – 2ª via - fabricante - deverá ser encaminha<strong>da</strong> ao fabricante de<br />

§ 3° O fabricante ca<strong>da</strong>strado só poderá confeccionar os lacres<br />

solicitados após receber e confirmar a vali<strong>da</strong>de do Documento de Autorização de<br />

Produção de Lacres, através de acesso a internet, no site <strong>da</strong> Secretaria de Estado<br />

<strong>da</strong> Receita.<br />

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