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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Acrescentado o § 5º ao art. 310 pelo art. 2º do Decreto nº 22.972/02<br />

(DOE de 25.04.02).<br />

§ 5º Após receber as informações de que trata o parágrafo anterior, o<br />

Fisco paraibano deve informar às Uni<strong>da</strong>des Estaduais de Enlace/Sintegra <strong>da</strong>s<br />

demais uni<strong>da</strong>des federa<strong>da</strong>s, a relação dos contribuintes dispensados do<br />

cumprimento <strong>da</strong> obrigatorie<strong>da</strong>de prevista no “caput” (Convênio ICMS 30/02).<br />

Subseção VII<br />

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais<br />

Art. 311. No caso de impossibili<strong>da</strong>de técnica para emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 301,<br />

por sistema eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido <strong>da</strong>tilograficamente,<br />

hipótese em que deverá ser incluído no sistema.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 311 pelo art. 1º do Decreto nº 20.567/99<br />

(DOE de 31.08.99).<br />

Art. 311. No caso de impossibili<strong>da</strong>de técnica para a emissão dos<br />

documentos a que se refere o art. 301, por sistema eletrônico de processamento de<br />

<strong>da</strong>dos, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma,<br />

hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Convênio ICMS 31/99).<br />

Art. 312. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento<br />

que promover a operação ou prestação.<br />

Art. 313. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão<br />

enfeixa<strong>da</strong>s em grupos de até 500 (quinhentas) folhas obedeci<strong>da</strong> sua ordem numérica seqüencial.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 313 pelo art. 1º do Decreto nº 20.567/99<br />

(DOE de 31.08.99).<br />

Art. 313. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder<br />

do estabelecimento emitente, serão encaderna<strong>da</strong>s em grupos de até quinhentas<br />

(500), obedeci<strong>da</strong> sua ordem numérica seqüencial (Convênio ICMS 31/99).<br />

Subseção VIII<br />

Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados<br />

à Emissão de Documentos Fiscais<br />

Art. 314. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a<br />

que se refere o art. 301, deverão:<br />

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva<br />

de 000.001 a 999.999, reinicia<strong>da</strong> a numeração quando atingido este limite;<br />

II - ser impresso tipograficamente, faculta<strong>da</strong> a impressão por sistema<br />

eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos <strong>da</strong> série e subsérie, e no que se refere à<br />

identificação do emitente:<br />

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