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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 10. O Secretário Executivo <strong>da</strong> Receita poderá baixar outras normas<br />

complementares disciplinando a entrega e a utilização do documento de que trata o<br />

“caput” deste artigo.<br />

§ 11. Na hipótese <strong>da</strong> GIM retificadora, a apresentação deverá ser feita acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong> justificativa <strong>da</strong><br />

alteração e do Registro de Apuração do ICMS, para ser homologa<strong>da</strong> pelo chefe <strong>da</strong> repartição.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 11 do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).<br />

§ 11. Na hipótese de GIM retificadora, a apresentação deverá ser efetua<strong>da</strong> até 30 (trinta) dias, contados a partir<br />

do término do prazo normal para sua apresentação, acompanha<strong>da</strong> de justificativa, podendo a autori<strong>da</strong>de fiscal, para análise <strong>da</strong><br />

alteração, exigir documentos fiscais que a comprovem.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 11 do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).<br />

§ 11. Na hipótese de GIM retificadora, a apresentação deverá ser efetua<strong>da</strong> até 30 (trinta) dias, contados a partir<br />

do término do prazo normal para sua apresentação, acompanha<strong>da</strong> de justificativa, podendo a autori<strong>da</strong>de fiscal, para análise <strong>da</strong><br />

alteração, exigir documentos fiscais que a comprovem, dispensa<strong>da</strong>s as penali<strong>da</strong>des acessórias desde que a GIM normal seja com<br />

movimento.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 11 do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº 29.198/08 (DOE de 24/04/08).<br />

§ 11. Na hipótese de GIM retificadora, a autori<strong>da</strong>de fiscal poderá, para análise <strong>da</strong> alteração, exigir documentos<br />

fiscais que a comprovem.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 11 do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

30.307/09 (DOE de 07.05.09).<br />

§ 11. Na hipótese de GIM retificadora, a apresentação deverá ser<br />

efetua<strong>da</strong> antes do início de procedimento fiscal, podendo a autori<strong>da</strong>de fiscal, para<br />

análise <strong>da</strong> alteração, exigir documentos fiscais que a comprovem.<br />

Acrescentado o § 12 ao art. 263 pelo art. 2º do Decreto nº 21.678/00<br />

(DOE de 28.12.00).<br />

§ 12. Após o início <strong>da</strong> ação fiscal, a retificação <strong>da</strong> GIM dependerá de homologação pela fiscalização, após<br />

conclusão do trabalho de auditoria fiscal.<br />

de 07.05.09).<br />

Revogado o § 12 do art. 263 pelo art. 3º do Decreto nº 30.307/09 (DOE<br />

Acrescentado o § 13 ao art. 263 pelo art. 3º do Decreto nº 25.389/04<br />

(DOE de 14.10.04).<br />

§ 13. Considera-se produtores rurais não equiparados a comerciante<br />

ou industrial, para efeito deste artigo, os contribuintes pessoa física, sem<br />

organização administrativa-fiscal, cuja receita bruta anual seja igual ao <strong>da</strong><br />

microempresa, na forma <strong>da</strong> legislação estadual.<br />

Seção III<br />

Da Guia de Informação sobre o Valor Adicionado - GIVA<br />

Art. 264. Os estabelecimentos inscritos no Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes do ICMS deverão apresentar à repartição<br />

fiscal de seu domicílio a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado - GIVA, Anexos 47 e 48.<br />

§ 1º A GIVA será apresenta<strong>da</strong> até o dia 31 de março de ca<strong>da</strong> ano, devendo conter declaração sobre o<br />

movimento comercial do estabelecimento no ano imediatamente anterior ao <strong>da</strong> entrega.<br />

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