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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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limite mínimo de 11 (onze) dígitos;<br />

VI - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no<br />

mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma uni<strong>da</strong>de, a partir de 1 (um), ao ser<br />

emitido qualquer documento pelo ECF;<br />

VII – Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo 4<br />

(quatro) dígitos, incrementado de uma uni<strong>da</strong>de sempre que for efetua<strong>da</strong> a Redução “Z”;<br />

VIII - Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com,<br />

no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma uni<strong>da</strong>de sempre que o equipamento<br />

for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em<br />

alteração de <strong>da</strong>dos fiscais, ou na hipótese prevista no § 9º do art. 345;<br />

IX - “Software” básico - o programa que atende às disposições deste<br />

Regulamento, de responsabili<strong>da</strong>de do fabricante, residente de forma permanente no<br />

equipamento, em memória “PROM” ou “EPROM”, com a finali<strong>da</strong>de específica e exclusiva<br />

de gerenciamento <strong>da</strong>s operações e impressão de documentos através do ECF, não<br />

podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;<br />

X - Memória Fiscal - o banco de <strong>da</strong>dos implementado em memória PROM<br />

ou EPROM, inviolável, com capaci<strong>da</strong>de de armazenar os <strong>da</strong>dos de interesse fiscal relativo<br />

a no mínimo <strong>18</strong>25 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, fixa<strong>da</strong> internamente na estrutura<br />

do ECF de forma permanente, envolvi<strong>da</strong> em resina termoendurecedora opaca, impedindo<br />

o acesso e a remoção <strong>da</strong> mesma (Convênio ICMS 132/97);<br />

XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico,<br />

residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão <strong>da</strong>s letras<br />

“BR”, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;<br />

XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem<br />

seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF,<br />

impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante<br />

intervenção técnica;<br />

XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível<br />

com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento,<br />

específico para a operação registra<strong>da</strong> no documento Comprovante Não Fiscal,<br />

incrementado de uma uni<strong>da</strong>de quando <strong>da</strong> emissão deste documento (Convênio ICMS<br />

02/98);<br />

XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível<br />

com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma uni<strong>da</strong>de sempre que o<br />

equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;<br />

XV - Aplicativo - o programa (“software”) desenvolvido para o usuário,<br />

com a possibili<strong>da</strong>de de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao<br />

“software” básico, sem ter, entretanto, capaci<strong>da</strong>de de alterá-lo ou ignorá-lo;<br />

XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível<br />

com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma uni<strong>da</strong>de ao ser cancelado um<br />

Cupom Fiscal (Convênio ICMS 132/97);<br />

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