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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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a) a anexação <strong>da</strong> 1ª via à nota fiscal de sua emissão, que acompanhará<br />

as peças à oficina;<br />

b) o arquivamento, em ordem cronológica, <strong>da</strong> 2ª via;<br />

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.<br />

Art. 511. A oficina que realizar o conserto observará as seguintes<br />

determinações:<br />

do fornecedor;<br />

I - escriturará a nota fiscal emiti<strong>da</strong> pelo fornecedor, sem direito a crédito;<br />

II - manterá arquiva<strong>da</strong> a 1ª via do "Pedido", juntamente com a nota fiscal<br />

III - emitirá nota fiscal em nome <strong>da</strong> seguradora, discriminando o valor <strong>da</strong>s<br />

peças recebi<strong>da</strong>s, o preço dos serviços prestados e o valor de outras peças e acessórios<br />

empregados, destacando o imposto sobre o valor destes.<br />

Art. 512. A empresa seguradora recolherá o imposto nos prazos normais<br />

estabelecidos neste Regulamento.<br />

Art. 513. A empresa seguradora ficará dispensa<strong>da</strong> <strong>da</strong> manutenção de<br />

livros fiscais, excetos o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de<br />

Ocorrências e o Registro de Apuração do ICMS, desde que arquive os documentos<br />

fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao Fisco.<br />

Art. 514. Fica a empresa seguradora obriga<strong>da</strong> ao cumprimento <strong>da</strong>s<br />

demais obrigações, principal e acessória, previstas neste Regulamento.<br />

CAPÍTULO XIII<br />

DAS <strong>EM</strong>PRESAS QUE OPERAM COM ARRENDAMENTO<br />

MERCANTIL ("LEASING")<br />

Art. 515. O imposto não incide sobre operações de arren<strong>da</strong>mento<br />

mercantil, não compreendi<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong> do bem ao arren<strong>da</strong>tário, nas hipóteses de cláusula<br />

de opção de compra por este, observado o disposto no inciso VI do art. 30 e no inciso I do<br />

art. 31.<br />

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se arren<strong>da</strong>mento mercantil a<br />

operação realiza<strong>da</strong>, que tenha por objeto o arren<strong>da</strong>mento de bens adquiridos de terceiros<br />

pela arren<strong>da</strong>dora, para fins de uso próprio <strong>da</strong> arren<strong>da</strong>tária.<br />

§ 2º Não terá o tratamento previsto neste artigo o arren<strong>da</strong>mento de bens<br />

contratado entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coliga<strong>da</strong>s ou interdependentes,<br />

assim como o contrato com o próprio fabricante, excetuados os casos expressamente<br />

previstos na legislação específica.<br />

§ 3º O tratamento previsto neste artigo somente se aplica às operações<br />

realiza<strong>da</strong>s por empresa arren<strong>da</strong>dora devi<strong>da</strong>mente registra<strong>da</strong> no Banco Central do Brasil,<br />

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