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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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IX - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária<br />

(Convênio ICMS 75/96).<br />

§ 2º Será observado, na elaboração <strong>da</strong> listagem, ordem crescente de:<br />

I - CEP, com espacejamento maior na mu<strong>da</strong>nça do mesmo, com salto de página na mu<strong>da</strong>nça de Município;<br />

II - CGC, dentro de ca<strong>da</strong> CEP;<br />

III - número de nota fiscal, dentro de ca<strong>da</strong> CGC.<br />

§ 3º Sempre que, indica<strong>da</strong> uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno <strong>da</strong> mercadoria por<br />

não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remeti<strong>da</strong> juntamente com a<br />

relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.<br />

localizados.<br />

§ 4º O arquivo ou a listagem remeti<strong>da</strong> a ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação restringir-se-á aos destinatários nela<br />

§ 5º Mediante convênio poderá ser defini<strong>da</strong> periodici<strong>da</strong>de distinta de remessa do arquivo magnético <strong>da</strong><br />

estabeleci<strong>da</strong> no “caput” deste artigo (Convênio ICMS 75/96).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 309 pelo art. 1º do Decreto nº 20.567/99 (DOE de 31.08.99).<br />

Art. 309. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazen<strong>da</strong>, Finanças ou Tributação <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong><br />

Federação destinatárias <strong>da</strong>s mercadorias, até o dia quinze (15) do primeiro mês de ca<strong>da</strong> trimestre civil, arquivo magnético, com<br />

registro fiscal, <strong>da</strong>s operações interestaduais efetua<strong>da</strong>s no trimestre anterior (Convênio ICMS 31/99).<br />

§ 1º Sempre que, informa<strong>da</strong> uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao<br />

destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se<br />

verificar a ocorrência.<br />

§ 2º O arquivo remetido a ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.<br />

§ 3º A uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa<br />

vali<strong>da</strong>dor por ela fornecido.<br />

Estado.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 309 pelo art. 1º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).<br />

§ 3º O arquivo magnético será previamente consistido por programa vali<strong>da</strong>dor fornecido pelo Fisco deste<br />

Acrescentado o § 4º ao art. 309 pelo art. 2º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).<br />

§ 4º A obrigatorie<strong>da</strong>de prevista no “caput” poderá ser dispensa<strong>da</strong> desde que o contribuinte comprove<br />

(Convênio ICMS 30/02):<br />

I – a efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas<br />

operações, à uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação de seu domicílio fiscal;<br />

II – a imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela uni<strong>da</strong>de<br />

federa<strong>da</strong> do domicílio fiscal do contribuinte à uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> de destino.<br />

Acrescentado o § 5º ao art. 309 pelo art. 2º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).<br />

§ 5º Após receber as informações de que trata o parágrafo anterior, o Fisco paraibano deve informar às<br />

Uni<strong>da</strong>des Estaduais de Enlace/Sintegra <strong>da</strong>s demais uni<strong>da</strong>des federa<strong>da</strong>s, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento <strong>da</strong><br />

obrigatorie<strong>da</strong>de prevista no “caput” (Convênio ICMS 30/02).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 309 pelo art. 1º do Decreto nº 23.325/02<br />

(DOE de 30.08.02).<br />

Art. 309. O contribuinte remeterá, a partir dos fatos geradores de 1º<br />

de janeiro de 2003, às Secretarias de Fazen<strong>da</strong>, Finanças ou Tributação <strong>da</strong>s<br />

uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro<br />

fiscal, <strong>da</strong>s operações e prestações interestaduais efetua<strong>da</strong>s no mês anterior<br />

(Convênio ICMS 69/02).<br />

Adiado para 01.04.03, os efeitos do “caput” do art. 309 pelo inciso I<br />

do art. 5º do Decreto nº 23.777/02 (DOE de 21.12.02).<br />

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