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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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75Kw<br />

375Kw<br />

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.20<br />

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a<br />

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75Kw, mas não superior a<br />

64<br />

8501.32.20<br />

8501.33.20<br />

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw 8501.34.20<br />

Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00<br />

Células solares não monta<strong>da</strong>s 8541.40.16<br />

Células solares em módulos ou painéis 8541.40.32;<br />

Torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso XXI do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº<br />

31.271/10 (DOE de 12.05.10).<br />

XXI - até 31 de dezembro de 2012, as operações com os produtos a<br />

seguir indicados, classificados na posição ou código <strong>da</strong> Nomenclatura Comum do<br />

Mercosul –Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto no § 21<br />

(Convênios ICMS 101/97 e 19/10):<br />

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XXI do art. 6º pelo art. 5º<br />

do Decreto nº 32.335/11 - DOE de 12.08.11 (Convênios ICMS 75/11).<br />

Efeitos a partir de 01.10.11.<br />

IT<strong>EM</strong> DISCRIMINAÇÃO<br />

I<br />

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em<br />

energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou<br />

moagem de grãos<br />

CÓDIGO<br />

NBM/SH<br />

8412.80.00<br />

II<br />

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia 8413.81.00<br />

solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não<br />

superior a 2 HP<br />

III Aquecedores solares de água 8419.19.10<br />

IV Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.20<br />

V Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas 8501.32.20<br />

não superior a 75Kw<br />

VI Gerador fotovoltaico de potência superior a 75Kw, mas 8501.33.20<br />

não superior a 375Kw<br />

VII Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw 8501.34.20<br />

VIII Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00<br />

IX Células solares não monta<strong>da</strong>s 8541.40.16<br />

X Células solares em módulos ou painéis 8541.40.32<br />

XI Torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00 e<br />

9406.00.99;<br />

Acrescentado o item XII ao inciso XXI do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 32.022/11<br />

(DOE de 24.02.11 OBS: Efeitos a partir de 01.02.11.<br />

XII Pá de motor ou turbina eólica 8412.90.90<br />

(Convênio<br />

ICMS <strong>18</strong>7/10)”.

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