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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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em matéria de voto, apenas o de quali<strong>da</strong>de.<br />

Art. 728. A sustentação oral do recurso perante o Conselho de Recursos<br />

Fiscais, referido no art. 132 <strong>da</strong> Lei nº 6.379/96, far-se-á com observância do princípio do<br />

contraditório, na forma do Regimento Interno.<br />

Art. 729. O acórdão proferido substituirá a decisão recorri<strong>da</strong> naquilo que<br />

tiver objeto do recurso.<br />

Art. 730. Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, contrárias à<br />

Fazen<strong>da</strong> Estadual, haverá recurso de ofício para o Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

§ 1º Será dispensa<strong>da</strong> a interposição do recurso oficial quando:<br />

I - a importância excluí<strong>da</strong> não exceder do valor correspondente a 20 (vinte) UFR-PB, vigente à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> decisão;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do § 1º do art. 730 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).<br />

I - a importância excluí<strong>da</strong> não exceder o valor correspondente a 100 (cem) UFR-PB, vigente à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> decisão;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do § 1º do art. 730 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 32.7<strong>18</strong>/12 (DOE de 25.01.12).<br />

I - o valor atualizado <strong>da</strong> parte contrária à fazen<strong>da</strong> estadual não<br />

exceder o valor correspondente a 100 (cem) UFR-PB, vigente à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> decisão;<br />

exigidos;<br />

II - houver nos autos prova de recolhimento do tributo e/ou penali<strong>da</strong>des<br />

III - o cancelamento do feito fiscal tiver por fun<strong>da</strong>mento disposição<br />

expressa em lei que importe em remissão do crédito tributário ou anistia <strong>da</strong> pena<br />

discuti<strong>da</strong>;<br />

Acrescentado o inciso IV ao § 1º do art. 730 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

23.777/02 (DOE de 21.12.02).<br />

IV – quando as decisões forem proferi<strong>da</strong>s à unanimi<strong>da</strong>de.<br />

§ 2º Cabe ao procurador designado para funcionar junto ao Conselho de<br />

Recursos Fiscais, a facul<strong>da</strong>de de interpor recurso à instância especial independente do<br />

valor ou condições <strong>da</strong> decisão contrária à Fazen<strong>da</strong>, no prazo de 05 (cinco) dias, contados<br />

<strong>da</strong> lavratura do acórdão.<br />

Art. 731. Os acórdãos do Conselho de Recursos Fiscais serão publicados<br />

no órgão <strong>da</strong> imprensa oficial do Estado.<br />

Art. 732. A intimação às partes, <strong>da</strong> decisão do Conselho de Recursos<br />

Fiscais, far-se-á através <strong>da</strong> repartição preparadora do processo, de acordo com o<br />

disposto no art. 698 e seus incisos.<br />

Seção XI<br />

Da Instância Especial<br />

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