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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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II - 70% (setenta por cento), no caso de pagamento integral <strong>da</strong> importância exigi<strong>da</strong>, dentro de 30 (trinta) dias<br />

contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ciência do auto de infração;<br />

III - 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral <strong>da</strong> importância exigi<strong>da</strong>, quando<br />

decorridos mais de 30 (trinta) dias contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ciência do auto de infração até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> inscrição em dívi<strong>da</strong> ativa;<br />

IV - 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento parcelado <strong>da</strong> importância exigi<strong>da</strong>, no prazo de 30 (trinta)<br />

dias contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ciência do auto de infração;<br />

V - 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de pagamento parcelado <strong>da</strong> importância exigi<strong>da</strong>, quando<br />

decorridos mais de 30 (trinta) dias <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ciência do auto de infração até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> inscrição em dívi<strong>da</strong> ativa.<br />

parcelas.<br />

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas nos arts. 670 e 671.<br />

§ 2º O disposto no inciso I não se aplica às autuações efetua<strong>da</strong>s no trânsito de mercadorias.<br />

§ 3º A redução de que trata o inciso I somente alcançará os parcelamentos requeridos em até 10 (dez)<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 674 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00<br />

(DOE de 28.12.00).<br />

Art. 674. O valor <strong>da</strong> multa será reduzido de:<br />

I - 100% (cem por cento), no caso de pagamento integral <strong>da</strong> importância exigi<strong>da</strong>, dentro de 10 (dez) dias<br />

contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do recebimento <strong>da</strong> notificação constante do auto de infração, observado o § 2º deste artigo e o disposto no artigo<br />

seguinte;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do art. 674 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

I - 100% (cem por cento), no caso de recolhimento integral <strong>da</strong> importância exigi<strong>da</strong>, dentro de 10 (dez) dias<br />

contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do recebimento <strong>da</strong> notificação constante do auto de infração, ou <strong>da</strong> representação fiscal, observado o § 2º deste<br />

artigo e o disposto no artigo seguinte (Lei nº 7.334/03);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do art. 674 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

28.259/07 (DOE de 13.06.07).<br />

I - 80% (oitenta por cento), no caso de recolhimento integral <strong>da</strong><br />

importância exigi<strong>da</strong>, dentro de 10 (dez) dias contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do recebimento <strong>da</strong><br />

notificação constante do auto de infração, ou <strong>da</strong> representação fiscal, observado o<br />

§ 2º deste artigo e o disposto no artigo seguinte;<br />

II - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral <strong>da</strong> importância exigi<strong>da</strong>, dentro de 30 (trinta)<br />

dias contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ciência do auto de infração;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do art. 674 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

II - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de recolhimento integral<br />

<strong>da</strong> importância exigi<strong>da</strong>, dentro de 30 (trinta) dias contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ciência do<br />

auto de infração ou <strong>da</strong> representação fiscal (Lei nº 7.334/03);<br />

III - 70% (setenta por cento), no caso de pagamento integral <strong>da</strong> importância exigi<strong>da</strong>, quando decorridos mais de<br />

30 (trinta) dias contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de ciência do auto de infração até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> inscrição em dívi<strong>da</strong> ativa;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso III do art. 674 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

III - 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento integral <strong>da</strong><br />

importância exigi<strong>da</strong>, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de<br />

ciência do auto de infração ou <strong>da</strong> representação fiscal até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> inscrição em<br />

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