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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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fiscal;<br />

III – a natureza <strong>da</strong> prestação do serviço, acresci<strong>da</strong> do respectivo código<br />

IV - a <strong>da</strong>ta de emissão;<br />

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de<br />

inscrição estadual e no CGC;<br />

VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de<br />

inscrição estadual e no CGC ou no CPF;<br />

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua<br />

perfeita identificação;<br />

VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimo a qualquer título;<br />

IX - o valor total <strong>da</strong> prestação;<br />

X - a base de cálculo do imposto;<br />

XI - a alíquota aplicável;<br />

XII - o valor do imposto;<br />

XIII - a <strong>da</strong>ta ou o período <strong>da</strong> prestação dos serviços;<br />

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC,<br />

do impressor <strong>da</strong> nota, a <strong>da</strong>ta e quanti<strong>da</strong>de de impressão, o número de ordem <strong>da</strong> primeira<br />

e <strong>da</strong> última nota impressa e respectivas série e subsérie e o número <strong>da</strong> Autorização de<br />

Impressão de Documentos Fiscais;<br />

XV - a <strong>da</strong>ta limite para utilização, quando a Secretaria de Estado <strong>da</strong><br />

Receita fizer uso <strong>da</strong> prerrogativa prevista no inciso II do art. 156.<br />

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.<br />

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não<br />

inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.<br />

Art. 252. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal<br />

de Serviço de Comunicação será emiti<strong>da</strong> em 02 (duas) vias, que terão a seguinte<br />

destinação:<br />

adicionais.<br />

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;<br />

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.<br />

Parágrafo único. A Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita poderá exigir vias<br />

Art. 253. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota<br />

Fiscal de Serviço de Comunicação será emiti<strong>da</strong>, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a<br />

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