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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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III - certidão de registro de imóveis que comprove sua proprie<strong>da</strong>de ou, caso não seja próprio, cópia do<br />

instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel ou contrato de locação;<br />

Contribuinte (FIC);<br />

IV - cópia autentica<strong>da</strong> <strong>da</strong> ficha de inscrição do CGC do Ministério <strong>da</strong> Economia, Fazen<strong>da</strong> e Planejamento;<br />

V - comprovante de pagamento <strong>da</strong> taxa de utilização de serviços públicos, referente à Ficha de Inscrição do<br />

VI - certidão negativa de débito para com a Fazen<strong>da</strong> Estadual, relativa ao responsável pelo estabelecimento e<br />

ao cônjuge, observado o seguinte:<br />

a) em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa;<br />

b) em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios, devendo, neste caso, constar expressamente que<br />

os sócios não são responsáveis, isola<strong>da</strong>mente ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Estadual.<br />

§ 3º Os comerciantes ambulantes e feirantes que explorem a ativi<strong>da</strong>de em seu nome ficam dispensados de<br />

anexar à FAC, cópia do alvará de licença <strong>da</strong> Prefeitura para localização e funcionamento.<br />

§ 4º A FAC será assina<strong>da</strong>:<br />

I - pelo próprio interessado ou procurador com poderes para tal, tratando-se de pessoa física;<br />

II - por seu representante ou procurador legalmente habilitado, tratando-se de pessoa jurídica.<br />

§ 5º Deverá constar na FAC o número <strong>da</strong> Inscrição no Ca<strong>da</strong>stro de Pessoa Física (CPF) do Ministério <strong>da</strong><br />

Economia, Fazen<strong>da</strong> e Planejamento, de quem a assinar, na forma do parágrafo anterior.<br />

§ 6º Tratando-se de comércio ou indústria de fogos, armas ou munições, deverão os interessados anexar, além<br />

dos documentos exigidos para o tipo de ativi<strong>da</strong>de, original ou cópia autentica<strong>da</strong> do documento de licença fornecido pelo Ministério do<br />

Exército ou pela Secretaria <strong>da</strong> Segurança Pública do Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, conforme o caso.<br />

§ 7º Os órgãos <strong>da</strong> administração pública, direta ou indireta, ficam dispensados de anexar à FAC os<br />

documentos referidos nos incisos III e VI, do § 2º.<br />

§ 8º A autenticação dos documentos referidos no § 2º poderá ser feita na própria repartição fiscal, mediante<br />

cotejo <strong>da</strong> cópia com o original, que será restituído ao interessado.<br />

§ 9º A identificação a que se refere a alínea "b", do inciso V, do § 1º, deste artigo, deverá constar de carimbo<br />

ou etiqueta padrão a ser aposto no verso <strong>da</strong> FAC pelo Conselho Regional de Contabili<strong>da</strong>de, contendo, além dos elementos previstos<br />

no dispositivo mencionado, nome, telefone e número de inscrição no Conselho Regional de Contabili<strong>da</strong>de - CRC, certificando a<br />

habilitação profissional do contabilista ou <strong>da</strong> empresa contábil responsável.<br />

§ 10. A identificação de que trata o parágrafo anterior, é opcional para os contribuintes dispensados de<br />

escrituração de livros fiscais.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 122 pelo art. 1º do Decreto nº 20.988/00<br />

(DOE de 13.04.00).<br />

Art. 122. A inscrição será solicita<strong>da</strong> em formulário próprio<br />

denominado Ficha de Atualização Ca<strong>da</strong>stral - FAC, Anexo 69.<br />

Parágrafo único. O Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita expedirá<br />

portaria, instituindo formas de preenchimento <strong>da</strong> FAC bem como a relação dos<br />

documentos necessários a instruir o processo, levando em consideração o tipo, a<br />

natureza <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de e o regime de pagamento do imposto.<br />

Art. 123. Será igualmente exigido o preenchimento <strong>da</strong> FAC quando, em qualquer ocasião, se verificar alteração<br />

dos <strong>da</strong>dos ca<strong>da</strong>strais do estabelecimento ou <strong>da</strong> firma, tais como: mu<strong>da</strong>nça de endereço, de ramo de negócio ou de ativi<strong>da</strong>de, alteração<br />

de nome ou de natureza <strong>da</strong> firma ou socie<strong>da</strong>de e alterações de capital social, devendo também ser anexa<strong>da</strong>s, quando for o caso,<br />

cópias autentica<strong>da</strong>s dos documentos relativos às alterações, observado o disposto no § 2º do art. 122.<br />

Parágrafo único. Nas alterações de que trata este artigo, a FAC será preenchi<strong>da</strong> apenas com o número de<br />

inscrição e os campos alusivos às modificações a serem introduzi<strong>da</strong>s.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 123 pelo art. 1º do Decreto nº 20.988/00<br />

(DOE de 13.04.00).<br />

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