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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser<br />

apresentado ao Fisco sempre que exigido.<br />

§ 2º O transporte destes bens de que trata o inciso II do “caput” farse-á<br />

com cópia <strong>da</strong> Declaração Simplifica<strong>da</strong> de Importação – DSI - ou <strong>da</strong> Declaração<br />

de Bagagem Acompanha<strong>da</strong> - DBA -, instruí<strong>da</strong> com seu respectivo Termo de<br />

Responsabili<strong>da</strong>de - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação<br />

específica.<br />

Art. 491. A entrega <strong>da</strong> mercadoria ou bem importado pelo recinto<br />

alfandegado fica condiciona<strong>da</strong> ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 <strong>da</strong><br />

Instrução Normativa RFB nº 680/06, <strong>da</strong> Secretaria <strong>da</strong> Receita Federal do Brasil, ou<br />

outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.<br />

§ 1º O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação <strong>da</strong>s<br />

uni<strong>da</strong>des federa<strong>da</strong>s poderá ser centralizado em portal via web.<br />

2º As uni<strong>da</strong>des federa<strong>da</strong>s prestar-se-ão assistência mútua, no que<br />

diz respeito às normas disciplina<strong>da</strong>s neste Capítulo.<br />

CAPÍTULO X<br />

DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS<br />

Art. 492. As pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem ou promovam operações de comercialização de<br />

veículos usados deverão se inscrever no Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, antes de iniciarem suas ativi<strong>da</strong>des.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 492 pelo art. 1º do Decreto nº 30.214/09<br />

(DOE de 14.02.09).<br />

Art. 492. Este capítulo disciplina as operações de comercialização<br />

com veículos usados promovi<strong>da</strong>s, exclusivamente, por estabelecimentos<br />

revendedores autorizados, bem como as operações de comercialização de<br />

caminhões, ônibus, micro ônibus, motos e tratores realiza<strong>da</strong>s por qualquer<br />

contribuinte.<br />

Parágrafo único. Os contribuintes que realizarem operações de que<br />

trata o caput deverão se inscrever no Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes do ICMS - CCICMS,<br />

antes de iniciarem suas ativi<strong>da</strong>des.<br />

Art. 493. O disposto neste Capitulo não se aplica aos estabelecimentos que se dediquem apenas a operações<br />

de agenciamento de veículos.<br />

Acrescentado o parágrafo único ao art. 493 pelo art. 2º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).<br />

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á operação de agenciamento aquela realiza<strong>da</strong> por<br />

pessoa física ou jurídica, devi<strong>da</strong>mente inscrita na Prefeitura Municipal de sua locali<strong>da</strong>de para o exercício dessa ativi<strong>da</strong>de.<br />

14.02.09).<br />

Revogado o art. 493 pelo art. 2º do Decreto nº 30.214/09 (DOE de<br />

Art. 494. Nas operações a que se refere o art. 492, independentemente de sua natureza ou procedência do<br />

veículo, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal na entra<strong>da</strong>, conforme modelo a ser aprovado pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita,<br />

através de expedição de instrumento próprio, que conterá as instruções e indicações para preenchimento.<br />

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