16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

natureza idêntica devam retornar aos estabelecimentos <strong>da</strong> empresa remetente;<br />

origem;<br />

c) bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de<br />

XXVIII - as saí<strong>da</strong>s relativas a (Convênio de Fortaleza, Convênios ICM<br />

01/75, ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94):<br />

a) fornecimento de refeições por organizações estu<strong>da</strong>ntis, instituições de<br />

educação e de assistência social, sindicatos e associações de classe, exclusivamente aos<br />

seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que as mercadorias<br />

adquiri<strong>da</strong>s para sua feitura estejam devi<strong>da</strong>mente acoberta<strong>da</strong>s por documentação fiscal;<br />

b) fornecimento de refeições por estabelecimento de contribuinte, direta e<br />

exclusivamente a seus empregados, desde que as mercadorias adquiri<strong>da</strong>s para sua<br />

feitura estejam devi<strong>da</strong>mente acoberta<strong>da</strong>s por documentação fiscal;<br />

XXIX - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de<br />

passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano,<br />

observado o disposto no § 11, deste artigo (Convênios ICM 24/89, ICMS 25/89, 37/89,<br />

113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);<br />

XXX - as operações com água natural canaliza<strong>da</strong> por órgão <strong>da</strong> administração direta ou indireta, bem como pó r<br />

empresa concessionária ou permissionária para fornecimento desse produto (Convênios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94);<br />

Revogado o inciso XXX do art. 5º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº<br />

21.978/01 (DOE de 04.07.01).<br />

XXXI - as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, para consumo residencial até a faixa de 30<br />

(trinta) quilowatts/hora mensais, ou até a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gera<strong>da</strong> por fonte termoelétrica em<br />

sistema isolado (Convênios ICMS 20/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso XXXI do art. 5º pelo inciso I do art. 1º do<br />

Decreto nº 33.659/12 (DOE de 28.12.12).<br />

Efeitos a partir de <strong>18</strong>.03.13.<br />

XXXI - as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica,<br />

para consumo residencial até a faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais, ou<br />

até a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gera<strong>da</strong> por fonte<br />

termoelétrica em sistema isolado (Convênios ICMS 20/89, 113/89, 93/90, 80/91 e<br />

151/94);<br />

XXXII - as saí<strong>da</strong>s internas (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):<br />

a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados<br />

ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam<br />

utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ain<strong>da</strong>, consumidos<br />

no respectivo processo de industrialização;<br />

b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes,<br />

matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de<br />

serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como<br />

contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomen<strong>da</strong>dos pelo<br />

23

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!