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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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fiscais próprios, por documento;<br />

c) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de apresentar no prazo<br />

legal, o documento de arreca<strong>da</strong>ção próprio, quando exigido;<br />

Acrescentado a alínea “d” ao inciso II do art. 670 pelo art. 7º do<br />

Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).<br />

d) aos contribuintes com faturamento anual inferior a R$ 1.200.000,00<br />

(um milhão e duzentos mil reais) que não fizerem a entrega de quaisquer<br />

documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos<br />

estabelecidos na legislação, por documento (Lei nº 8.613/08);<br />

III - de 05 (cinco) UFR-PB:<br />

a) aos que utilizarem livros ou notas fiscais sem a prévia autenticação na repartição competente;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “a” do inciso III do art. 670 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).<br />

a) aos que utilizarem livros ou notas fiscais sem autenticação na<br />

repartição competente, nos prazos estabelecidos neste Regulamento;<br />

b) aos que não fizerem a entrega de quaisquer documentos de controle e<br />

informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos, por documento;<br />

c) aos que deixarem de comunicar à repartição fiscal o encerramento ou<br />

suspensão <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de do estabelecimento;<br />

d) aos que deixarem de comunicar à repartição competente o montante<br />

<strong>da</strong>s mercadorias existentes em seu estabelecimento por ocasião do encerramento do<br />

exercício financeiro, no prazo e na forma previstos neste Regulamento;<br />

IV - de 10 (dez) UFR-PB:<br />

a) aos que deixarem de comunicar a transferência do estabelecimento, bem como qualquer modificação<br />

ocorri<strong>da</strong> relativamente aos <strong>da</strong>dos que impliquem em alteração ca<strong>da</strong>stral;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “a” do inciso IV do art. 670 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 28.259/07 (DOE de 13.06.07).<br />

a) aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária as<br />

alterações contratuais e estatutárias, bem como as mu<strong>da</strong>nças de domicílio fiscal,<br />

ven<strong>da</strong>, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motiva<strong>da</strong> pela morte<br />

do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas<br />

após a ocorrência do fato;<br />

b) aos que imprimirem ou man<strong>da</strong>rem imprimir documento sem autorização<br />

<strong>da</strong> repartição competente ou em desacordo com a mesma;<br />

V - de 5, 10 ou 20 (cinco, dez ou vinte) UFR-PB, aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação<br />

fiscal, ou ain<strong>da</strong>, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabeleci<strong>da</strong> no § 1º, deste<br />

artigo;<br />

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