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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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o de origem;<br />

V - os estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do imposto<br />

decorrente <strong>da</strong> utilização indevi<strong>da</strong>, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem,<br />

quando:<br />

gráfico;<br />

a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento<br />

b) não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão;<br />

c) a impressão for ve<strong>da</strong><strong>da</strong> pela legislação tributária;<br />

VI - o arrematante, em relação à saí<strong>da</strong> de mercadoria objeto de<br />

arrematação judicial;<br />

VII - a pessoa que realize intermediação de serviços:<br />

a) com destino ao exterior, sem a documentação fiscal;<br />

b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que<br />

tenham sido destinados à pessoa diversa <strong>da</strong>quela que os tenha contratado;<br />

VIII - os fabricantes e as pessoas credencia<strong>da</strong>s que prestem assistência<br />

técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos<br />

fiscais, quando a irregulari<strong>da</strong>de por eles cometi<strong>da</strong> concorrer para a omissão total ou<br />

parcial dos valores registrados nos totalizadores e conseqüentemente para a falta de<br />

recolhimento do imposto;<br />

IX - as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem<br />

à obrigação principal, observado o disposto no § 2º ;<br />

X - aquele que não efetive a exportação de mercadoria recebi<strong>da</strong> para<br />

esse fim, ain<strong>da</strong> que decorrente de per<strong>da</strong> ou reintrodução no mercado interno;<br />

XI - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso XI do art. 39 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

20.820/99 (DOE de 28.12.99).<br />

XI - o remetente ou destinatário indicado pelo transportador como<br />

responsável pela remessa ou recebimento de mercadoria transporta<strong>da</strong> sem<br />

documento fiscal ou acompanha<strong>da</strong> de documentação fiscal inidônea;<br />

Acrescentado o inciso XII ao art. 39 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

20.820/99 (DOE de 28.12.99).<br />

XII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a<br />

sonegação do imposto.<br />

Acrescentado o inciso XIII ao art. 39 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

31.579/10 (DOE de 02.09.10).<br />

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