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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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CAPÍTULO XIV<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL<br />

Seção I<br />

Das Empresas de Construção Civil<br />

Art. 523. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento <strong>da</strong>s demais<br />

obrigações fiscais previstas neste Regulamento, to<strong>da</strong> pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas,<br />

promovendo circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.<br />

engenharia civil:<br />

§ 1º Entendem-se por obras de construção civil as adiante relaciona<strong>da</strong>s, quando decorrentes de obras de<br />

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;<br />

II - construção e reparação de estra<strong>da</strong>s de ferro e de ro<strong>da</strong>gem, inclusive os trabalhos concernentes às<br />

estruturas inferior e superior de estra<strong>da</strong>s e obras de arte;<br />

III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;<br />

IV - construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento;<br />

V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;<br />

VI - execução de obras elétricas e hidrelétricas;<br />

VII – execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.<br />

§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela<br />

execução <strong>da</strong> obra, no todo ou em parte.<br />

Seção II<br />

Da Inscrição<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 523 pelo art. 1º do Decreto nº 32.0<strong>18</strong>/11<br />

(DOE de 24.02.11).<br />

Art. 523. As empresas de construção civil poderão se inscrever no<br />

Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes do Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong> – CCICMS/PB, desde que optem<br />

pela sistemática simplifica<strong>da</strong> de tributação de que trata o Decreto nº 30.481, de 28<br />

de julho de 2009.<br />

Art. 524. Inscrever-se-ão no Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas ativi<strong>da</strong>des, as<br />

pessoas referi<strong>da</strong>s no artigo anterior, observado o disposto no art. 531.<br />

§ 1º Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ain<strong>da</strong> que simples depósito, em relação a ca<strong>da</strong><br />

um deles será exigi<strong>da</strong> a inscrição.<br />

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:<br />

I - às empresas que se dediquem exclusivamente a prestação de serviços técnicos, tais como elaboração de<br />

plantas, projetos, estudos, cálculos, son<strong>da</strong>gens de solo e assemelhados;<br />

II - às empresas que se dediquem exclusivamente a fiscalização, empreita<strong>da</strong>, subempreita<strong>da</strong> e administração<br />

de obras de construção civil, mediante contrato em que fique estipulado o não fornecimento de materiais.<br />

§ 3º Não será considerado estabelecimento, para o disposto no § 1º, o local de ca<strong>da</strong> obra.<br />

§ 4º Ca<strong>da</strong> obra deverá ser registra<strong>da</strong> na repartição arreca<strong>da</strong>dora do Município onde estiver sendo edifica<strong>da</strong>,<br />

observado o disposto no art. 523.<br />

523

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