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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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I - inscrição no Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes do ICMS, neste Estado;<br />

II - apresentação <strong>da</strong>s informações econômico-fiscais, nas condições e<br />

prazos estabelecidos neste Regulamento;<br />

Regulamento.<br />

III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecidos neste<br />

Subseção XV<br />

Do Manifesto de Carga<br />

Art. 249. No transporte de carga fraciona<strong>da</strong>, assim entendi<strong>da</strong> a que<br />

corresponder a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensa<strong>da</strong>s as indicações<br />

do inciso X e do § 3º do art. 204, bem como a via do conhecimento menciona<strong>da</strong> no inciso<br />

III do art. 205 e a via adicional prevista no art. 206, desde que seja emitido o Manifesto de<br />

Carga, modelo 25, Anexo 64, por veículo, antes do início <strong>da</strong> prestação do serviço, o qual<br />

deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:<br />

I - a denominação "Manifesto de Carga";<br />

II - o número de ordem;<br />

III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de<br />

inscrição estadual e no CGC;<br />

Federação;<br />

transporte;<br />

IV - o local e a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão;<br />

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

VI - a identificação do condutor do veículo;<br />

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de<br />

VIII - os números <strong>da</strong>s notas fiscais;<br />

IX - o nome do remetente;<br />

X - o nome do destinatário;<br />

XI - o valor <strong>da</strong> mercadoria.<br />

Parágrafo único. O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 02<br />

(duas) vias, que terão a seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino;<br />

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.<br />

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