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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 102. O lançamento a que se refere o artigo anterior é de exclusiva<br />

responsabili<strong>da</strong>de do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autori<strong>da</strong>de<br />

administrativa.<br />

Parágrafo único. Os <strong>da</strong>dos relativos ao lançamento serão fornecidos à<br />

Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita através de Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM e<br />

outros documentos de informações econômico-fiscais.<br />

Seção II<br />

Do Local do Recolhimento<br />

Art. 103. O pagamento do imposto será feito na rede bancária autoriza<strong>da</strong>,<br />

a que estiver jurisdicionado o estabelecimento que realizar qualquer operação tributável<br />

ou que, nos termos <strong>da</strong> legislação tributária, for responsável pelo cumprimento <strong>da</strong><br />

obrigação.<br />

§ 1º Não sendo inscrito ou não estabelecido o responsável pela obrigação<br />

tributária, o imposto deverá ser recolhido exclusivamente junto aos funcionários fiscais de<br />

plantão onde houver ocorrido o fato gerador ou constata<strong>da</strong> a sua ocorrência.<br />

§ 2º Nas operações efetua<strong>da</strong>s por contribuintes ambulantes de outras<br />

uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação, o imposto será recolhido na primeira repartição fiscal, quando do<br />

ingresso <strong>da</strong> mercadoria em território paraibano, observado o disposto no art. 610.<br />

§ 3º O Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita poderá determinar outros locais<br />

de pagamento do imposto e <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong>des decorrentes <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> legislação<br />

tributária.<br />

Seção III<br />

Das Formas de Recolhimento<br />

Art. 104. O imposto será recolhido mediante:<br />

I - Documento de Arreca<strong>da</strong>ção Estadual - DAR, modelo 1, Anexo 42;<br />

Revogado o inciso I do art. 104 pelo art. 2º do Decreto nº 33.669/13<br />

(DOE de 08.01.13).<br />

Efeitos a partir de 01.01.13<br />

Anexo 45.<br />

II - Documento de Arreca<strong>da</strong>ção Estadual - DAR, modelo 2, Anexo 43;<br />

III - Documento de Arreca<strong>da</strong>ção Estadual - DAR, modelo 3, Anexo 44;<br />

IV - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23,<br />

§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão utilizados e/ou<br />

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