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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores aplicam-se, quando cabíveis, aos casos em que o contribuinte<br />

não concorde com o valor atribuído à mercadoria, para efeito de cálculo do imposto ou de aplicação <strong>da</strong> multa.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 651 pelo art. 1º do Decreto nº 27.993/07 (DOE de 23.02.07).<br />

Art. 651. Deferido o pedido, o chefe <strong>da</strong> repartição encaminhará o processo à Gerência Regional a que estiver<br />

subordinado, que após comunicar ao Secretário Executivo <strong>da</strong> Receita, designará outro funcionário para, como perito <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>,<br />

proceder, juntamente com o perito indicado pelo interessado, a novo exame, desde que, ouvido o autor do procedimento, persista este<br />

em suas conclusões anteriores.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 651 pelo art. 1º do Decreto nº 28.839/07 – DOU de 30.11.07.<br />

Art. 651. Deferido o pedido, o chefe <strong>da</strong> repartição encaminhará o processo à Gerência Regional a que estiver<br />

subordinado, que, após comunicar ao Secretário Executivo <strong>da</strong> Receita, designará um ou mais servidores para, como peritos <strong>da</strong><br />

Fazen<strong>da</strong>, procederem, juntamente com o perito indicado pelo interessado, a novo exame, desde que, ouvido o autor do procedimento,<br />

persista este em suas conclusões anteriores.<br />

Art. 652. Ao perito designado na forma do artigo anterior será pago honorários fixados pelo chefe <strong>da</strong> repartição<br />

preparadora do processo e recolhidos pelo interessado antes <strong>da</strong> realização do exame, os quais corresponderão a 1% (um por cento)<br />

do débito originário, não podendo o seu valor ser inferior a 10 (dez) UFR-PB.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 652 pelo art. 1º do Decreto nº 27.993/07 (DOE de 23.02.07).<br />

Art. 652. Ao perito designado na forma do artigo anterior serão pagos honorários fixados pelo chefe <strong>da</strong><br />

repartição preparadora do processo e recolhidos pelo interessado antes <strong>da</strong> realização do exame, os quais corresponderão a 0,5%<br />

(meio por cento) do débito originário.<br />

Parágrafo único. O recolhimento do valor de que trata o “caput” não poderá ser inferior a 10 (dez) UFR-PB,<br />

nem superior a 300 (trezentas) UFR-PB.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 652 pelo art. 1º do Decreto nº 28.839/07 – DOU de 30.11.07.<br />

Art. 652. Na hipótese do artigo anterior, serão pagos honorários fixados pelo chefe <strong>da</strong> repartição preparadora<br />

do processo e recolhidos pelo interessado antes <strong>da</strong> realização do exame, os quais corresponderão a 0,5% (meio por cento) do débito<br />

originário.<br />

§ 1º O recolhimento do valor de que trata o “caput” não poderá ser inferior a 10 (dez) UFR-PB nem superior a<br />

500 (quinhentas) UFR-PB.<br />

§ 2º Ao Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita, caberá disciplinar a forma de repasse dos honorários.”.<br />

Revoga<strong>da</strong> a Seção III (artigos 650, 651 e 652) pelo inciso I do art. 5º<br />

do Decreto nº 32.7<strong>18</strong>/12 (DOE de 25.01.12).<br />

Seção IV<br />

Do Regime Especial de Controle e Fiscalização<br />

Art. 653. O Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita poderá submeter o<br />

contribuinte ou responsável a regime especial de controle e fiscalização, quando:<br />

I - funcionar sem inscrição estadual;<br />

II - notificado para exibir livros e documentos fiscais, não o fizer no prazo<br />

concedido pela autori<strong>da</strong>de fiscal, mesmo sob alegação de desaparecimento, extravio,<br />

sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração;<br />

III - emitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou<br />

omissão do imposto devido;<br />

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