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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Acrescentado o § 8º ao art. 35º pelo art. 2º do Decreto nº 24.437/03<br />

(DOE de 30.09.03).<br />

§ 8º Durante a sua vigência, os benefícios previstos nos incisos VII,<br />

VIII, IX e X serão acompanhados e, a critério <strong>da</strong> SER, anualmente revisados.<br />

T Í T U L O III<br />

DA SUJEIÇÃO PASSIVA<br />

CAPÍTULO I<br />

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS<br />

Seção I<br />

Dos Contribuintes<br />

Art. 36. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize,<br />

com habituali<strong>da</strong>de ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de<br />

circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e<br />

intermunicipal e de comunicação, ain<strong>da</strong> que as operações se iniciem no exterior.<br />

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habituali<strong>da</strong>de:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do § 1º do art. 36 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo<br />

sem habituali<strong>da</strong>de ou intuito comercial (Lei nº 7.334/03):<br />

I - importe mercadorias do exterior, ain<strong>da</strong> que as destine a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do § 1º do art. 36 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua<br />

finali<strong>da</strong>de (Lei nº 7.334/03);<br />

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se<br />

tenha iniciado no exterior;<br />

III - adquira em licitação mercadorias apreendi<strong>da</strong>s ou abandona<strong>da</strong>s;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso III do § 1º do art. 36 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou<br />

abandonados (Lei nº 7.334/03);<br />

IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica<br />

em operações interestaduais, quando não destinados a comercialização e industrialização;<br />

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