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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de negócios aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, conforme o disposto nos arts. 62 a 69, poderá ser:<br />

I - calculado através do regime de recolhimento por estimativa;<br />

II - exigido através do regime de recolhimento na fonte.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 26 pelo art. 1º do Decreto nº 22.320/01<br />

(DOE de 11.10.01).<br />

Art. 26. A critério <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de fiscal, o imposto devido pelos<br />

estabelecimentos, cujo volume ou mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de negócios aconselhe tratamento<br />

tributário mais simples e econômico poderá ser exigido através de recolhimento na<br />

fonte, conforme disposto nos arts. 62 a 69.<br />

Art. 27. Nas entra<strong>da</strong>s de mercadorias trazi<strong>da</strong>s por contribuintes de outras<br />

uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o<br />

valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao<br />

Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescido de 30%<br />

(trinta por cento), se inexistir percentual de agregação específico para as mercadorias<br />

respectivas, observado o disposto no art. 610.<br />

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazi<strong>da</strong>s por<br />

comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.<br />

§ 2º Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de<br />

cálculo do imposto devido a este Estado, o montante cobrado na uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação<br />

de origem.<br />

Art. 28. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável<br />

depender de fatos ou condições verificáveis após a saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, tais como<br />

pesagem, medições, análise e classificação, o imposto será calculado inicialmente sobre<br />

o preço corrente <strong>da</strong> mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver,<br />

atendi<strong>da</strong>s as normas fixa<strong>da</strong>s neste Regulamento.<br />

Art. 29. Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de<br />

preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o<br />

montante devido no período em que for apurado, observado o seguinte:<br />

I - pelo remetente <strong>da</strong> mercadoria, nas operações interestaduais entre<br />

contribuintes diferentes;<br />

II - pelo adquirente, na quali<strong>da</strong>de de sujeito passivo por substituição, nas<br />

operações internas.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO<br />

Seção I<br />

Da Redução <strong>da</strong> Base de Cálculo sem Prazo Determinado<br />

Art. 30. Fica reduzi<strong>da</strong> a base de cálculo do ICMS nas operações<br />

seguintes, de tal forma que a carga tributária resulte nos percentuais abaixo indicados:<br />

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