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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 5º Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de<br />

transporte de cargas, em virtude de erro devi<strong>da</strong>mente comprovado como exigido<br />

em ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong>, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser<br />

observado:<br />

I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:<br />

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total<br />

do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza <strong>da</strong> operação<br />

"Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o<br />

número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo,<br />

devendo a primeira via do documento ser envia<strong>da</strong> ao prestador de serviço de<br />

transporte;<br />

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de<br />

0,serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte,<br />

referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão<br />

"Este documento está vinculado ao documento fiscal número e <strong>da</strong>ta.em virtude de<br />

(especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste<br />

Regulamento;<br />

ICMS:<br />

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do<br />

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e <strong>da</strong>ta<br />

de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;<br />

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de<br />

serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do<br />

serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza <strong>da</strong> operação<br />

"Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o<br />

número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;<br />

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro<br />

Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com<br />

erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento<br />

fiscal número ...e <strong>da</strong>ta ...em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo<br />

observar as disposições deste Regulamento.<br />

§ 6º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão,<br />

observa<strong>da</strong>s as regras <strong>da</strong> legislação vigente, estornar eventual débito ou crédito<br />

relativo ao documento fiscal emitido com erro.<br />

§ 7º Não se aplica o disposto no § 5º nas hipóteses de erro passível<br />

de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal<br />

complementar, conforme inciso IV do art. 160 deste Regulamento.<br />

§ 8º Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o<br />

início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de<br />

cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa<br />

transportadora, ain<strong>da</strong> que através de estabelecimentos situados nesta ou em outra<br />

uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação e desde que sejam utilizados veículos próprios, como<br />

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