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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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do domicílio fiscal do contribuinte.<br />

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas encaderna<strong>da</strong>s, de forma a impedir<br />

sua substituição.<br />

§ 2º O "visto" será gratuito e aposto em segui<strong>da</strong> ao termo de abertura<br />

lavrado pelo contribuinte, juntamente com a apresentação do livro anterior a ser<br />

encerrado, desde que não se trate de início de ativi<strong>da</strong>de.<br />

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados<br />

serão exibidos à repartição competente do Fisco dentro de 05 (cinco) dias, contados <strong>da</strong><br />

<strong>da</strong>ta do último lançamento.<br />

Acrescentado o § 4º ao art. 268 pelo art. 2º do Decreto nº 31.750/10<br />

(DOE de 27.10.10).<br />

Efeitos a partir de 01.12.10.<br />

§ 4º A Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita poderá dispensar o “visto” ou<br />

substituí-lo por outro meio de controle previsto na legislação (Ajuste SINEF 10/10).<br />

Art. 269. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com<br />

clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvados<br />

os livros com prazos especiais de escrituração.<br />

§ 1º Os livros fiscais não poderão conter emen<strong>da</strong>s ou rasuras e seus<br />

lançamentos serão somados nos prazos estabelecidos.<br />

§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais<br />

serão somados no último dia útil de ca<strong>da</strong> mês.<br />

§ 3º A escrituração referi<strong>da</strong> neste artigo poderá ser feita por<br />

processamento mecanizado, mediante prévia autorização <strong>da</strong> Diretoria de Administração<br />

Tributária.<br />

Art. 270. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja<br />

filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em ca<strong>da</strong><br />

estabelecimento escrituração distinta dos livros fiscais, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> sua centralização,<br />

ressalvados os casos previstos neste Regulamento.<br />

Art. 271. Sem prévia autorização <strong>da</strong> Superintendência do Núcleo<br />

Regional, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob nenhum<br />

pretexto, salvo para serem levados à repartição fiscal ou quando requisitados pelo Fisco<br />

mediante a lavratura de termo específico, observado o disposto nos arts. 274 e 275.<br />

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido<br />

ao Fisco, quando solicitado.<br />

§ 2º Os agentes do Fisco arreca<strong>da</strong>rão, mediante termo, todos os livros<br />

encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no<br />

ato <strong>da</strong> devolução, as providências fiscais cabíveis.<br />

Art. 272. Dentro de 30 (trinta) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> cessação <strong>da</strong>s<br />

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